São Paulo, 19 - A 10.ª Vara da Fazenda Pública da Capital indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Publico de Contas do Estado de São Paulo contra ato do conselheiro Robson Marinho, do Tribunal de Contas do Estado. O MP de Contas pretendia anular decisão do conselheiro por entender ofensiva às prerrogativas institucionais e legais do órgão e do direito de acesso à informação.
Entre as irregularidades apontadas pelos fiscais estão o fracionamento de licitações para burlar a lei 8666, descontrole na utilização dos veículos oficiais, contratação para cargos de confiança e outras condutas supostamente ilegais. A procuradora encaminhou cópia do relatório de fiscalização para a Promotoria de Justiça da comarca de Ribeirão Bonito, que abrange Boa Esperança do Sul.
O conselheiro Robson Marinho, contudo, encaminhou outro ofício à comarca pedindo que desconsiderasse a petição de Élida Pinto, alegando que a prerrogativa de alertar o MP caberia aos conselheiros do tribunal, e não aos procuradores. "A providência adotada carece de fundamento legal e ocorre em momento processual inoportuno", advertiu o conselheiro.
Os procuradores acusam Marinho de tentar "tolher" sua atuação, "violar" prerrogativa e direito exclusivo do MP de Contas e de "velada tentativa de intimidar a procuradora que agiu nos estreitos limites de sua independência funcional".
O conselheiro Robson Marinho afirmou que sua intenção não é "tolher" a atuação do MP de Contas. Pondera que o Regimento Interno da corte de contas estabelece que é de competência do relator do processo determinar "todas as providências e diligências, proferindo os despachos interlocutórios correspondentes."