Jornal Estado de Minas

Supremo libera acórdão, e réus do mensalão terão 10 dias para apresentar recursos

Documento assinala que o ex-ministro Dirceu tinha o controle das atividades criminosas

Diego Abreu
Oito meses depois da primeira sessão do julgamento do processo do mensalão, o STF divulgou ontem resumo das principais decisões da Corte: as mais de 8,4 mil páginas do acórdão serão publicadas na segunda-feira - Foto: Nelson Jr./SCO/STF - 2/8/12
A contagem regressiva para a apresentação de recursos contra as condenações proferidas no julgamento do processo do mensalão começa na terça-feira, dia seguinte à data prevista para a publicação do inteiro teor do acórdão – que terá mais de 8,4 mil páginas. O Supremo Tribunal Federal (STF) divulgou na edição de ontem do Diário de Justiça Eletrônico a ementa do acórdão, que, em 14 folhas, resume as principais decisões tomadas pelo plenário do STF durante os quatro meses e meio em que o processo foi apreciado. A íntegra dos votos revisados de cada um dos 11 ministros que julgaram o caso vai ser publicada, segundo a assessoria de imprensa do STF, na segunda-feira.

No dia seguinte, começa a correr o prazo de 10 dias definido pela Suprema Corte para que as defesas dos réus entrem com embargos de declaração, que são os recursos cabíveis contra as condenações. Os advogados terão até 2 de maio para recorrer. Essa também é a data-limite para o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, contestar as absolvições. O julgamento da Ação Penal 470 foi concluído em 17 de dezembro, com 25 réus condenados e 12 absolvidos.

A ementa divulgada ontem aponta o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu como o articulador do esquema. “A organização e o controle das atividades criminosas foram exercidos pelo então ministro-chefe da Casa Civil, responsável pela articulação política e pelas relações do governo com os parlamentares”, destaca o documento publicado pelo STF. O texto acrescenta que houve conluio entre “o organizador do esquema criminoso e o então tesoureiro de seu partido (PT)”, referindo-se a Delúbio Soares. Dirceu foi condenado a 10 anos e 10 meses de prisão, enquanto Delúbio pegou pena de 8 anos e 11 meses.

Afastando os argumentos amplamente difundidos pelas defesas de que não havia provas contra os réus, o STF enumerou as evidências de que houve um série de crimes. “Entre as provas e indícios que, em conjunto, conduziram ao juízo condenatório, destacam-se as várias reuniões mantidas entre os corréus no período dos fatos criminosos, associadas a datas de tomadas de empréstimos fraudulentos em instituições financeiras cujos dirigentes, a seu turno, reuniram-se com o organizador do esquema”, destaca trecho da ementa do acórdão.

O STF acrescenta que o empresário Marcos Valério – apontado como operador do esquema criminoso e descrito na peça como o responsável por distribuir recursos – participou de reuniões com Dirceu e Delúbio. De acordo com o documento, outra prova da existência do mensalão são “os concomitantes repasses de dinheiro em espécie” para parlamentares corrompidos. Segundo o Supremo, os recursos desviados permitiram o abastecimento do esquema.

Corruptos e corruptores

O resumo do acórdão redigido pelo presidente do STF e relator do processo, Joaquim Barbosa, detalha que há uma sincronia das ações de corruptos e corruptores, levando à “comprovação do amplo esquema de distribuição de dinheiro a parlamentares, os quais, em troca, ofereceram seu apoio e o de seus correligionários aos projetos de interesse do governo federal na Câmara dos Deputados”.

Implacável contra a maior parte dos réus durante o julgamento, Barbosa detalhou que os beneficiários das transferências ilícitas “detinham poder de influenciar os votos de outros parlamentares de seus respectivos partidos”. O documento também afasta a tese das defesas de que o dinheiro recebido por deputados teria sido usado na formação de caixa dois de campanha. “A alegação de que os milionários recursos distribuídos a parlamentares teriam relação com dívidas de campanha é inócua, pois a eventual destinação dada ao dinheiro não tem relevância para a caracterização da conduta típica nos crimes de corrupção passiva e ativa”, diz o texto, citando a prática de atos de ofício.