A Justiça Eleitoral manteve multa a quatro vereadores reeleitos de Belo Horizonte e um ex-vereador por manter sites com verbas públicas. Os portais, segundo a Justiça, eram destinados à divulgação de suas atuações, além das próprias candidaturas durante a última campanha eleitoral no ano passado. O valor estipulado como pena foi de 25 mil UFIRs (Unidade Fiscal de Referência), equivalente à cerca de R$ 25 mil para cada um. Na decisão, que é de segunda instância, o juiz diretor do Foro Eleitoral, Manoel Morais, afirmou que a medida tem caráter pedagógico aos parlamentares condenados. Na ação, o Ministério Público Eleitoral (MPE) pediu, além da multa, a cassação do mandato dos acusados, mas a Corte Eleitoral considerou suficiente apenas a aplicação da pena financeira.
Em sua argumentação, o juiz sustentou que a utilização de página mantida por órgão da administração pública para promoção de candidato configura violação da lei. “O fato de constar da página oficial somente o link do sítio pessoal do candidato, e não a propaganda em si, não afasta o caráter ilícito de sua conduta, uma vez que a página oficial foi utilizada como meio facilitador de divulgação de propaganda eleitoral em favor do representado”, afirmou citando jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Sobre o pedido de cassação feito pelo MPE, o juiz Manoel Morais afirmou que não se sabe até que ponto a conduta causou desequilíbrio na disputa, mas, o fato é “grave”. Porém, por “bom senso”, não cabe a cassação do mandato. “Com essas considerações, mormente pelas dificuldades quanto à mensuração da penalidade a ser imposta (só a multa ou, também, a cassação do registro), surge como de bom senso aderir somente à “multa” – no importe de 25 mil UFIR, que é ¼ do valor máximo previsto na Lei das Eleições –, pois parece que seu efeito proporcionará a esperada pedagogia aos legisladores (e investigados) eleitos”, disse.