O governo federal publicou em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), com data dessa quarta-feira (12) a Medida Provisória 620, que cria o Programa Minha Casa Melhor e traz decisões sobre outros temas. Entre elas está a anulação da possibilidade de as empresas optantes do Programa Vale-Cultura deduzirem de seu imposto de renda os custos com a distribuição do benefício a seus empregados.
Pelo texto da MP, dentro das ações do programa, a Caixa será capitalizada em até R$ 8 bilhões. Para isso, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do banco, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo ministro da Fazenda.
A Medida Provisória ainda dispensa a Caixa do recolhimento de dividendos ao Tesouro Nacional relativos às operações do Minha Casa Melhor durante a vigência do programa. "Fica a União autorizada a dispensar a Caixa Econômica Federal do recolhimento de parte dos dividendos e dos juros sobre capital próprio que lhe seriam devidos, em montante definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, referentes aos exercícios de 2013 e subsequentes, enquanto durarem as operações realizadas pelo PMCMV, para fins de cobertura do risco de crédito e dos custos operacionais das operações de financiamento de bens de consumo duráveis destinados às pessoas físicas do PMCMV", diz o documento.
Nota fiscal
Outra decisão que consta da Medida Provisória 620 é a ampliação do prazo para que as empresas comecem a detalhar os tributos na notas fiscais emitidas ao consumidor. A lei que criou essa determinação entrou em vigor esta semana, mas agora o governo dá 12 meses para que os estabelecimentos possam se adaptar e depois por em prática a determinação. Depois de 12 meses, a empresa que não detalhar os tributos no cupom fiscal estará sujeita às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Vale-Cultura
A presidente Dilma ainda incluiu no texto da MP 620 um dispositivo que pode enfraquecer, e muito, o recém-criado Programa de Cultura do Trabalhador, no qual está inserido o vale-cultura. O novo texto exclui os incentivos fiscais que seriam concedidos às empresas que aderissem ao programa e oferecesse aos empregados o benefício.
A norma anterior dizia que empresa beneficiária do programa faria "jus aos incentivos previstos no art. 10" da lei, ou seja, até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderia ser deduzido do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real". O texto novo, no entanto, exclui a frase do artigo que garantia o incentivo.