A Constituição Federal prevê o plebiscito no artigo 14, no capítulo dos Direitos Políticos, que diz: “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e nos termos da lei, mediante: plebiscito, referendo, iniciativa popular”.
A Lei 9.709/98 regulamentou a eventual convocação de plebiscito, depois de explicar: “Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa”.
O decreto então é enviado para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a quem cabe editar uma resolução com as regras do plebiscito. A Justiça Eleitoral então estabelece o tempo de propaganda, as frentes parlamentares e operacionaliza o plebiscito
O plebiscito será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples de votos dos eleitores
Desde a Constituição de 1988, foram realizados no Brasil dois plebiscitos. O primeiro em 21 de abril de 1993, que decidiria entre o presidencialismo ou o parlamentarismo. A maioria esmagadora da população decidiu pela manutenção do atual regime de governo. O outro foi realizado somente no Pará, em 11 de dezembro de 2011, para a divisão do estado em três – Pará, Carajás e Tapajós. A população rejeitou a proposta.
Também desde 1988, foram realizados dois referendos. O primeiro, em 2005, sobre a proibição da comercialização de armas de fogo e munições, tendo a maioria votado “não”. O segundo, no Acre, em 2010, quando a população decidiu continuar com o antigo horário, que é o de menos duas horas em relação ao de Brasília.