A análise dos recursos feitos pela defesa de Marcos Valério voltou a esquentar o plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira. Por pouco, o presidente da corte, ministro Joaquim Barbosa, e o ministro Ricardo Lewandowski não voltaram a se desentender. Lewadowski disse que a pena estabelecida a Valério foi feita de modo “exasperado” e que houve 'dois pesos e duas medidas'” no momento de determinar a dosimetria – etapa em que os ministros estabelecem a pena dos réus -, para o crime de formação de quadrilha, o que teria tornado “exagerada” a condenação. Barbosa reagiu, com críticas. “Lewandowski absolveu Valério em relação à formação de quadrilha e agora quer revisitar o mérito do julgamento. Quer rejulgar”, afirmou.
Visivelmente irritado, Barbosa ainda declarou que a comparação feita pelo ministro revisor é “imprópria”. “São coisas absolutamente distintas. A dosimetria da pena foi feita de maneira muito transparente. Para cada delito se apurou muito bem os agravantes”, completou. Para Lewandowski, houve desproporção ao estabelecer o crime de formação de quadrilha em comparação com as penas estabelecidas para os outros crimes em que Valério foi acusado. Sobre essa argumentação, o presidente da corte afirmou que não há excessos e que o réu era o "pivor" e o "elo" entre os núcleos político e financeiro. Ele transitava [entre os núcleos], tinha relações íntimas e não republicanas com todos os réus”, declarou Barbosa.
Lewandowski acabou vencido no questionamento. A maioria dos ministros, apesar de concordar que a pena foi exagerada, rejeitaram a questão por considerarem que este não é o momento apropriado para discutir as penas. Ao final, os embargos de Marcos Valério foram parcialmente aceitos. Apenas o valor da multa foi corrigido para 93 dias-multa que passam a valer 10 salários mínimos.
Próximo passo
Apenas depois da conclusão do julgamento dos embargos de declaração os ministros deverão discutir sobre outro tipo de recurso apresentado pelos condenados, que são os embargos infringentes. Esse tipo de recurso pode alterar a decisão tomada pelo plenário, mas só é permitido aos réus que receberam ao menos quatro votos pela absolvição. Entre eles, estão José Dirceu e Delúbio Soares.
Ainda não há consenso entre os ministros sobre a validade dos embargos infringentes. Por um lado, a lei 8.038, de 1990, que regula alguns aspectos do STF, não prevê esse tipo de recurso, por outro, está previsto no regimento interno da Corte. A dúvida suscitada por alguns ministros é sobre qual regra deverá prevalecer.