Jornal Estado de Minas

Cármen Lúcia acompanha Barbosa e não acolhe embargos infringentes

Os ministros votam se o Supremo aceita ou não o pedido feito pelos réus que pode permitir que o julgamento seja reaberto

Marcelo Ernesto - Enviado especial a Curitiba
A ministra Cármen Lúcia não acolheu os embargos infringentes propostos pelas defesas dos réus - Foto: Carlos Humberto/SCO/STF
A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, votou nesta quinta-feira pelo não acolhimento dos embargos infringentes propostos pelas defesas dos réus do mensalão. Segundo Cármen Lúcia, pelo direito à isonomia de tratamento entre os réus, não seria cabível que a Corte voltasse a analisar a matéria. Para a ministra, a lei 8.038 de 1990 - que não prevê os embargos -, supera o regimento interno do STF. “Se eu admitir que a lei 8.038 não exauriu a matéria e não tratou desse recurso eu estou dizendo que este que teve o caso julgado no Supremo poderia ter os embargos. E o outro acusado pelo mesmo Ministério Público, mas por ter endereço em Brasília, seria julgado pelo STJ ”, argumentou. Com o voto de Lúcia, o placar parcial é de quatro votos favoráveis e três contrários.
Entre aqueles que podem ser beneficiados por esse tipo de recurso estão o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, o ex-presidente do PT José Genoino, o ex-tesoureiro do partido Delúbio Soares e o publicitário Marcos Valério. Os quatro votos a favor dos embargos infringentes foram proferidos na sessão de quarta-feira pelos ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Dias Toffoli. Por outro lado, o presidente do STF e relator da ação, Joaquim Barbosa, e o ministro Luiz Fux se posicionaram contrários.

Além da discussão sobre um novo julgamento a expectativa é que os ministros se posicionem sobre como deverá ficar a situação dos outros 13 réus que não têm direito aos embargos infringentes. Nesse grupo estão o delator do esquema do mensalão Roberto Jefferson, o deputado federal Valdemar Costa Neto (PR-SP), o deputado federal Pedro Henry (PP-MT), entre outros.

A dúvida é se no caso desses réus o julgamento já teria sido concluído e se as penas já deveriam ser cumpridas ou se as condenações previstas para eles só serão executadas no término do julgamento dos demais réus que têm direito aos embargos infringentes.

Com Agência Estado