Há 25 anos, em 5 de outubro de 1988, o então presidente da Assembleia Nacional Constituinte, Ulysses Guimarães, promulgava a Constituição Federal, encerrando assim o regime militar iniciado em 1964 no Brasil. Um quarto de século depois, o reconhecimento pelos diversos avanços trazidos por ela são unânimes – principalmente nos direitos coletivos e individuais –, mesmo assim, não são poucos os que clamam por mudanças em seu texto. Dos 369 dispositivos constitucionais presentes na Carta, 112 ainda precisam ser regulamentados. Muitos deles são temas polêmicos, como o direito de greve de servidores públicos, a limitação de compra de terras por estrangeiros, a implementação de imposto sobre grandes fortunas e a exploração de recursos naturais em reservas indígenas. Desde outubro de 2007, há seis anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão emblemática num caso sobre direito de greve de servidores públicos, concedendo mandados de injunção. A medida estabeleceu meios para que o direito deles fosse viabilizado na ausência de regulamentação sobre o tema, e a Suprema Corte decidiu que valeriam para os servidores as regras previstas para o setor privado.
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Para o constitucionalista José Alfredo Baracho Júnior, o grande número de dispositivos ainda não regulamentados reflete a omissão do Congresso Nacional em relação a determinados temas, mas também levanta a discussão sobre a atuação do Supremo Tribunal Federal na ausência de regulamentação. “Pensa-se muito pouco no quanto o STF poderia contribuir para a legislação. Houve um hiato de 19 anos no STF sem que fosse efetivado o mandado de injunção. Antes disso, o STF comunicava a omissão ao Congresso e o Congresso seguia sem consequências”, afirma ele. Já o ex-deputado constituinte Aldo Arantes acredita que os 112 dispositivos ainda sem regulamentação explicitam uma falta de vontade de tratar dos temas polêmicos contidos nestes artigos. “O Congresso não votou essas questões depois de 25 anos porque não quer votar. Porque não há pressão popular para que estes dispositivos sejam votados e o setor conservador hegemônico do Congresso não quer”, ele avalia.
Baracho prefere não elencar os pontos mais importantes que ainda não foram regulamentados, mas cita o direito de greve no serviço público, a questão do aviso prévio de demissão proporcional ao tempo de serviço e o artigo que trata das matérias de competência comum da União, dos estados e do Distrito Federal. “O artigo 23, parágrafo único, estabelece que leis complementares fixarão normas para a cooperação dos entes federativos, várias propostas foram apresentadas e até hoje esse dispositivo não foi complementado. O risco que existe é de políticas públicas conflitantes”, explica.
Já Aldo destaca o tema da reforma política: “É uma questão que não foi abordada. A Constituição é vaga nessas questões”. Ele acredita que a Carta promulgada por Ulysses Guimarães há 25 anos foi fruto da intensa mobilização popular e que as questões não regulamentadas decorrem diretamente da disputa política entre forças conservadoras e progressistas que ocorreu na época. “A Constituição é uma vitória dos setores democráticos e progressistas, que conseguiram garantir diversos avanços através da participação popular. Houve uma dificuldade para ir além de princípios de caráter mais geral e muita coisa foi jogada para regulamentação posterior”, argumenta.
O deputado estadual e ex-constituinte Carlos Mosconi (PSDB) concorda que uma lacuna importante a ser preenchida é a reforma política. Outras seriam a reforma tributária e a da previdência. “Infelizmente acho que o Brasil não tem clima hoje para fazer essas grandes reformas, mas precisa fazê-las.” Uma ressalva que ele faz é que havia previsão no texto da Constituição de que uma revisão seria feita no prazo de cinco anos de sua promulgação, mas ela não foi feita.
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Mandado e Injunção
De acordo com a Constituição, o mandado de injunção é um processo que pede a regulamentação de uma norma constitucional, quando os poderes competentes não o fizerem. Ele serve para viabilizar direitos de indivíduos ou grupos específicos quando há um vácuo de regulamentação, mas não substitui a legislação, que estabelece parâmetros gerais. Com o mandado, o Supremo comunica ao responsável pela elaboração da lei que ele está “em mora legislativa”, ou seja, que deixou de cumprir sua obrigação.