Os servidores públicos estaduais de Minas não terão mais acesso à reserva de 30% das vagas na classe imediatamente superior da carreira que ocupam sem prestar novo concurso público. A decisão foi tomada nessa quarta-feira pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) tramitava na Corte desde 1993. Na época, a eficácia da lei já havia sido suspensa quando o pedido de liminar feito pela Procuradoria Geral de Justiça (PGR) no estado foi julgado procedente.
De acordo com a Lei estadual 10.961/92 - sancionada na gestão de Hélio Garcia -, 30% dos cargos vagos era, automaticamente, para os próprios servidores estaduais. No entendimento da maioria dos ministros do Supremo, essa condição acaba burlando a necessidade constitucional de concurso público. O ministro Marco Aurélio Mello, relator da ação, ainda considerou a reserva de um pequeno percentual para movimentação na carreira, mas foi vencido pela maioria.
Conforme o ministro Celso de Mello, embora qualifique o “acesso” como fase da carreira, a norma impugnada, na realidade, reserva vagas em favor de uma “clientela interna específica”.