Jornal Estado de Minas

Histórico mostra que saída de presos para regime semiaberto pode demorar

Justiça costuma negar pedidos para detentos trocarem presídio pelo CPP ou cumprirem pena em casa por problemas de saúde ou falta de vagas

Renata Mariz
No que depender da jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e referendada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), as pretensões dos condenados no processo do mensalão têm poucas chances de sucesso. Inúmeros pedidos de presos do regime semiaberto que queriam ser transferidos do Complexo Penitenciário da Papuda para o Centro de Progressão Penitenciária (CPP), no Setor de Indústria e Abastecimento (SIA), ou para prisão domiciliar, foram negados.
O argumento de que a permanência na unidade prisional fechada viola os direitos dos detentos tem sido rechaçada pela Justiça do DF. A Corte entende que os detentos sem benefício de trabalho externo devidamente autorizado pelo juiz de execuções penais podem ficar em dois locais no interior da Papuda: no Centro de Internamento e Reeducação (CIR) ou no bloco G do pavilhão, cuja sigla é PDF-II.

Em decisão recente, de 7 de novembro, os desembargadores da 3ª Turma Criminal do TJDFT foram claros: “É firme a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça no sentido de que não há inadequação na alocação de preso do regime semiaberto em bloco específico na Penitenciária do Distrito Federal — PDF II”. No recurso, a defesa de um condenado a 7 anos, 4 meses e 24 dias em regime inicial semiaberto, por roubo qualificado, tentava a transferência do cliente para o CIR.

Em outra apelação, o pedido de um preso da Papuda foi mais abrangente. “Requer a transferência do paciente para estabelecimento adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto e, inexistindo vaga, que seja ele colocado no aberto, na modalidade de prisão domiciliar”. O acórdão determinou que a PDF II atendia a Lei de Execuções Penais (LEP). “Não há, portanto, coação ilegal a ser sanada”, finaliza o acórdão.