No que depender da jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e referendada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), as pretensões dos condenados no processo do mensalão têm poucas chances de sucesso. Inúmeros pedidos de presos do regime semiaberto que queriam ser transferidos do Complexo Penitenciário da Papuda para o Centro de Progressão Penitenciária (CPP), no Setor de Indústria e Abastecimento (SIA), ou para prisão domiciliar, foram negados.
Em decisão recente, de 7 de novembro, os desembargadores da 3ª Turma Criminal do TJDFT foram claros: “É firme a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça no sentido de que não há inadequação na alocação de preso do regime semiaberto em bloco específico na Penitenciária do Distrito Federal — PDF II”. No recurso, a defesa de um condenado a 7 anos, 4 meses e 24 dias em regime inicial semiaberto, por roubo qualificado, tentava a transferência do cliente para o CIR.
Em outra apelação, o pedido de um preso da Papuda foi mais abrangente. “Requer a transferência do paciente para estabelecimento adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto e, inexistindo vaga, que seja ele colocado no aberto, na modalidade de prisão domiciliar”. O acórdão determinou que a PDF II atendia a Lei de Execuções Penais (LEP). “Não há, portanto, coação ilegal a ser sanada”, finaliza o acórdão.