Jornal Estado de Minas

PGR entende que fidelidade partidária só deve valer para eleitos pelo voto proporcional

Ação contra modelo atual chega ao Supremo. Em caso de mudança, nova regra seria aplicada apenas para deputados estaduais, federais e vereadores

Isabella Souto

Rodrigo Janot, procurador-geral da República, citando o caso da presidente Dilma Roussef (PT) e do vice Michel Temer (PMDB): "Se o objetivo da Resolução 22.610 é o de devolver o mandato ao partido em caso de infidelidade, tal solução dificilmente será alcançada, uma vez que não existe, no Brasil, chapas puro-sangue" - Foto: Carlos Moura/CB/D.A Press - 13/11/13
A fidelidade partidária deve ser aplicada apenas a políticos eleitos pelo voto proporcional – ou seja, deputados estaduais e federais e vereadores. Esse é o entendimento da Procuradoria Geral da República, que ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), uma ação para declarar a inconstitucionalidade de dois artigos da Resolução 22.610/08 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que determina a perda de mandato de quem trocar de partido, mesmo que seja prefeito, senador, governador ou presidente da República. Para o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que assina a ação, na eleição majoritária o eleitor direciona seu voto ao candidato, e não ao partido, como na disputa proporcional.

Na ação de 13 páginas, encaminhada ao STF no dia 10, Janot argumenta que o sistema eleitoral brasileiro não obriga que suplentes ou vices sejam do mesmo partido do titular do cargo. “Repare-se que a perda de mandado de senador beneficia seu suplente, que, segundo as regras em vigor, nem sequer precisa ser do partido originário do eleito. No caso da Presidência da República tem-se, hoje mesmo, exemplo de vice-presidente que não é da mesma agremiação da chefe do Executivo”, afirmou, referindo-se à presidente Dilma Rousseff (PT) e ao seu vice, Michel Temer (PMDB). “Se o objetivo da Resolução 22.610 é o de devolver o mandato ao partido em caso de infidelidade, tal solução dificilmente será alcançada, uma vez que não existe, no Brasil, chapas puro-sangue”, continuou o procurador.

Embora o assunto já tenha sido discutido no STF em duas outras ações – uma de autoria do PSC e outra da própria PGR –, ambas relatadas pelo ministro Joaquim Barbosa, Janot lembrou que desta vez trata-se de questões diferentes. Nos processos anteriores foi questionada a legitimidade do TSE em editar normas regulamentando as eleições. O argumento, no entanto, não convenceu o ministro, que considerou constitucional o ato do TSE. Ele lembrou ainda que, ao julgar três mandados de segurança, o Supremo entendeu que o mandato de deputado pertence ao partido, o que dava à legenda o direito de pleitear a vaga em caso de desfiliação. A exceção é em caso de desvio de orientação ideológica do partido ou a filiação a partido criado posteriormente à eleição.

Barbosa argumentou que os três mandados de segurança já julgados pelos ministros do Supremo diziam respeito a vagas de deputados federais e que o voto dos ministros foi no sentido de que “ninguém chega ao poder estatal de caráter eletivo-popular sem a formal participação de uma agremiação política. O que traduz a formação de um vínculo necessário entre os partidos políticos e o nosso regime representativo”. No entanto, na avaliação de Rodrigo Janot, a tese não pode ser aplicada a cargos políticos do Executivo ou Senado, até porque a decisão do Supremo foi baseada em uma discussão da eleição proporcional.

Dois artigos são questionados na ação: o 10 e o 13. O primeiro deles determina que, decretada a perda do mandato, cabe ao presidente do Legislativo empossar o “suplente” e o “vice”. O Ministério Público Federal quer que sejam retiradas as duas expressões do texto, para evitar a interpretação de perda da cadeira por senadores e eleitos para cargos majoritários. Já o segundo artigo determina que a regra seja aplicada a partir de 16 de outubro de 2008 para eleitos pelo sistema majoritário – trecho que o MPF quer que seja declarado inconstitucional. O ministro Roberto Barroso será o relator da ação. Se acatados todos os pedidos formulados por Janot, a regra será aplicada apenas para casos que surgirem depois do julgamento da ação.

 

O que diz a lei

Resolução 22.610/08
Artigo 10 – Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 13 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se apenas às desfiliações consumadas após 27 de março deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário.