Jornal Estado de Minas

STF decide se estados devem arcar com contribuição previdenciária patronal de políticos

Corte decide este ano se os estados devem arcar com a contribuição previdenciária patronal dos governadores, prefeitos, secretários e parlamentares inscritos no INSS

Isabella Souto
Uma conta de milhões de reais para os cofres públicos poderá vir das mãos do Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros da Corte decidem este ano se os estados devem arcar com a contribuição previdenciária patronal dos agentes políticos (governadores, prefeitos, vereadores, deputados, senadores e secretários, inscritos no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A questão foi levantada em recurso ajuizado pelo governo de Goiás e, em dezembro, o plenário do STF decidiu, por unanimidade, que o que for estabelecido no caso goiano será aplicado em todo o país.
Ao ajuizar o recurso, o governo goiano tenta alterar sentença da Justiça em primeira instância e acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que determinaram a cobrança da contribuição dos detentores de mandatos eletivos e da cota patronal desde 2004, quando foi aprovada a Lei 10.887, que prevê a condição de segurado obrigatório da Previdência Social aos agentes políticos. A lei autoriza a incidência da contribuição sobre o total da remuneração paga aos políticos e aos secretários de Estado. A exceção é para aqueles que são vinculados ao regime previdenciário próprio.

O argumento do governo de Goiás é que o ente político não pode ser comparado às empresas, pois eles “não prestam serviços ao Estado, mas nele exercem função política”. A interpretação, porém, não foi acatada pelo TRF1. Para os desembargadores, com a legislação de 2004, os estados e municípios tornaram-se contribuintes e responsáveis pela cota patronal e contribuição dos segurados. Relator da ação, o ministro Dias Toffoli defendeu a necessidade de enfrentar a questão “a fundo”. “A matéria transcende o interesse subjetivo das partes e possui grande densidade constitucional.”

Esta não é a primeira vez que o assunto chega ao plenário do STF. Tudo começou com a aprovação da Lei 9.506/97 – que extinguiu o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC) e determinou que deputados e senadores passariam a contribuir para o INSS. Na ocasião os ministros consideraram a legislação inconstitucional porque o artigo 195 da Constituição Federal não previa a tributação para alguém que não tivesse um vínculo formal com o Estado. O Senado foi notificado da decisão e editou em 2005 uma resolução retirando os efeitos da legislação. A interpretação do STF passou a ser adotada para todos os entes políticos.

No entanto, no ano seguinte, a Emenda Constitucional 20 alterou o mesmo artigo 195, que passou a prever a tributação independentemente do tipo de vínculo empregatício dos políticos com o poder público. Com base nessa alteração na Constituição, foi aprovada a Lei 10.887/04, recriando a contribuição previdenciária para os agentes políticos. O problema é que vários estados não cumprem a lei e correm o risco de serem obrigados a pagar uma dívida milionária.

“Falta no Brasil mais reflexão sobre as questões constitucionais e legais. A reflexão tem que vir acompanhada de um estudo. Interpretações fatiadas sobre o sistema previdenciário podem produzir consequências danosas”, argumenta o advogado especializado em direito previdenciário Lásaro Cunha. “Se a cobrança for declarada constitucional, ela vai ser para quem? O funcionário vai querer o tempo de trabalho para contagem de aposentadoria. E também pode alegar que, se o Estado não fez o recolhimento, não é problema dele.”