Barbosa determina prisão do deputado João Paulo Cunha
Decisão vale para as penas de corrupção e peculato, que somam seis anos e quatro meses de reclusão
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, negou nesta segunda-feira recurso e determinou o fim da Ação Penal 470, o processo do mensalão, para o deputado federal João Paulo Cunha (PT-SP). A decisão vale para as penas de corrupção e peculato, que somam seis anos e quatro meses e para as quais não cabem mais recurso. Com a decisão, Cunha pode ser preso a qualquer momento.
Para determinar a execução das penas, Barbosa considerou protelatórios os recursos referentes às penas de corrupção passiva e peculato. Pelo crime de lavagem de dinheiro, Cunha recebeu pena de três anos de prisão, mas ainda pode protocolar recurso. "Por faltar-lhe requisito objetivo essencial de admissibilidade e por considerá-lo meramente protelatório, determino, como consequência, a imediata certificação do trânsito em julgado quanto a essas condenações", decidiu Barbosa.
João Paulo Cunha foi condenado no processo do mensalão a 9 anos e 4 meses de prisão, em regime fechado, por lavagem de dinheiro, corrupção passiva e peculato. Ele foi acusado de ter recebido R$ 50 mil em 2003, para beneficiar a agência de publicidade de Marcos Valério em contratos com a Câmara, já que era presidente da Casa. E justamente por ter sido presidente, o petista terá direito aos chamados embargos infringente, que darão a ele a possibilidade de um novo julgamento pelo STF pelo crime de lavagem de dinheiro.
Na decisão desta segunda-feira, Joaquim Barbosa lembra que a Corte já assentou entendimento de que os embargos infringentes apresentados pelo petista só poderiam ser admitido se ele tivesse recebido ao menos quatro votos a seu favor durante o julgamento no plenário do Supremo. Nos crimes que recorreu Cunha recebeu apenas o voto de dois integrantes do STF. Para Barbosa, a apresentação dos embargos por parte da defesa do deputado "são manifestamente incabíveis e protelatórios".
"Determino, como consequência, a imediata certificação do trânsito em julgado quanto a essas condenações e o início da execução do acórdão condenatório (artigo 21, II c/c artigo 341, ambos do RISTF, combinado com o artigo 105 da LEP), conforme decidido na 11ª QO na AP 470. Publique-se e Intime-se. Cumpra-se imediatamente, independentemente de publicação", diz Barbosa no trecho final do documento.