Jornal Estado de Minas

STF anula lei do Acre que efetivou servidores sem concurso público

No voto, o ministro Dias Toffoli, mesmo relator do caso de Minas Gerais, ressaltou o artigo 37 da Constituição, segundo o qual, salvo os cargos em comissão, o ingresso em cargos públicos depende de aprovação em concurso

Jorge Macedo - especial para o EM
Juliana Cipriani


Em ação com tema semelhante ao da situação de 98 mil designados da educação mineira, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional, no mês passado, legislação do Acre que efetivou, sem concurso público, mais de 11 mil contratados naquele estado até o último dia de 1994.
A decisão deu sobrevida de um ano a estes efetivados, mesmo tempo que os magistrados deram ao estado para preencher as vagas com servidores concursados. No voto, o ministro Dias Toffoli, mesmo relator do caso de Minas Gerais, ressaltou o artigo 37 da Constituição, segundo o qual, salvo os cargos em comissão, o ingresso em cargos e empregos públicos depende de aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos.

No caso do Acre, os servidores foram efetivados por uma emenda constitucional. Toffoli disse que a inconstitucionalidade era patente e também citou uma orientação do STF, no sentido de não ser complacente à regra do concurso público. O ministro ressaltou que a lei tentou ampliar artigo do ato das disposições constitucionais transitórias (ADCT), que havia dado estabilidade excepcional, beneficiando os que tinham cinco anos no funcionalismo quando foi promulgada a Constituição. Toffoli diz que mesmo esse artigo não havia efetivado essas pessoas, permitindo-lhes apenas continuar nas funções.

Toffoli pediu a modulação, para que a decisão passe a ter eficácia 12 meses depois de publicada, o que levou a um adiamento.
O ministro Marco Aurélio votou contra, pedindo para não modular. “Ou a nossa Constituição é documento para valer, rígida, devendo ser respeitada, ou não o é. Não posso dizer que, durante mais um ano, a Constituição ficará simplesmente suspensa, prevalecendo um quadro de inconstitucionalidade chapada”, argumentou. Já o presidente Joaquim Barbosa disse que só admite modulação em caso relevantíssimo, para não “banalizar” situações inconstitucionais. Outros sete ministros aprovaram o prazo.

A modulação no caso do Acre foi baseada, entre outras, em outra ação direta de inconstitucionalidade contra uma lei complementar que efetivou, sem concurso, 126 defensores públicos de Minas Gerais. Neste caso, depois de julgar inconstitucional o artigo em 2007, o STF deu seis meses para o governo substituir os não concursados. O estado recorreu, mas o Supremo entendeu que ele queria rediscutir matéria já definida pela Corte.

Parecer

Toffoli já liberou seu voto sobre a adin que questiona a Lei Complementar 100/2007, responsável pela efetivação de 98 mil contratados em Minas Gerais, lotados em sua maioria em escolas. A ação já está na pauta geral do Supremo, faltando apenas definir uma data para votação.

Um trunfo de quem espera manter os efetivados no quadro do estado é o parecer da Advocacia Geral da União (AGU). Apesar de o advogado geral Luiz Adams ter considerado que o artigo da lei que efetivou os servidores é inconstitucional, ele opinou pelo não recebimento da ação por considerar que ela foi elaborada de modo errado. A ação foi considerada, pelo advogado, genérica e, por isso, ele acredita que o Supremo não deveria receber. .