O ex-prefeito de Uberaba, Anderson Adauto (PMDB), teve mais uma condenação confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). De acordo com a denúncia, Adauto contratou de maneira irregular a empresa Solis Marketing, Comunicação e Consultoria Ltda para a prestação de serviços de publicidade e propaganda para a prefeitura do município, localizado no Triângulo Mineiro. Os desembargadores da 4° Câmara Civil do TJ entenderam que os princípios da moralidade na administração pública foram comprometidos. A decisão é da quinta-feira da semana passada e ainda cabe recurso.
Conforme informações do processo, a empresa de publicidade foi contrata em fevereiro de 2007, sem a realização de licitação, para prestar serviços ao Executivo municipal por quatro meses. O serviço teve o custo de R$ 1,2 milhão, pagos com recursos públicos. No entendimento do Ministério Público, o contrato, na verdade, seria uma espécie de "aditivo contratual”, já que a empresa já prestava serviços à prefeitura.
Em sua defesa, Anderson Adauto disse que a licitação foi dispensada porque o município não poderia aguardar um semestre para dar publicidade aos atos administrativos. Afirmou também que o serviço prestado pela Solis era de execução contínua, o que autoriza a contratação por dispensa de licitação. O ex-prefeito disse que não ficou comprovado o dolo real, que os serviços foram efetivamente prestados e que as penas aplicadas foram desproporcionais.
Já a Solis Marketing, Comunicação e Consultoria, se defendeu alegando que apenas prestou serviços e que o contrato passou por análise da Procuradoria do município. Ainda segundo a empresa, não houve prejuízo aos cofres públicos e nem má-fé ou dolo.
Tanto o ex-prefeito quanto a empresa pediram ainda que as penas fossem reduzidas e as acusações fossem extintas ou consideradas improcedentes. Apesar da condenação, os magistrados reformaram parcialmente a decisão de Primeira Instância, reduzindo o valor da multa imposta aos réus. Dessa forma, Anderson Adauto e a empresa não terão mais que pagar a multa no valor equivalente ao dano gerado ao município. Com a mudança na decisão, a multa de Adalto foi reduzida a duas vezes a remuneração que recebia, à época, como prefeito. Já a Solis deverá pagar um terço do valor do dano, quantia que será apurada na fase de liquidação de sentença.
Conforme informações do processo, a empresa de publicidade foi contrata em fevereiro de 2007, sem a realização de licitação, para prestar serviços ao Executivo municipal por quatro meses. O serviço teve o custo de R$ 1,2 milhão, pagos com recursos públicos. No entendimento do Ministério Público, o contrato, na verdade, seria uma espécie de "aditivo contratual”, já que a empresa já prestava serviços à prefeitura.
Em sua defesa, Anderson Adauto disse que a licitação foi dispensada porque o município não poderia aguardar um semestre para dar publicidade aos atos administrativos. Afirmou também que o serviço prestado pela Solis era de execução contínua, o que autoriza a contratação por dispensa de licitação. O ex-prefeito disse que não ficou comprovado o dolo real, que os serviços foram efetivamente prestados e que as penas aplicadas foram desproporcionais.
Já a Solis Marketing, Comunicação e Consultoria, se defendeu alegando que apenas prestou serviços e que o contrato passou por análise da Procuradoria do município. Ainda segundo a empresa, não houve prejuízo aos cofres públicos e nem má-fé ou dolo.
Tanto o ex-prefeito quanto a empresa pediram ainda que as penas fossem reduzidas e as acusações fossem extintas ou consideradas improcedentes. Apesar da condenação, os magistrados reformaram parcialmente a decisão de Primeira Instância, reduzindo o valor da multa imposta aos réus. Dessa forma, Anderson Adauto e a empresa não terão mais que pagar a multa no valor equivalente ao dano gerado ao município. Com a mudança na decisão, a multa de Adalto foi reduzida a duas vezes a remuneração que recebia, à época, como prefeito. Já a Solis deverá pagar um terço do valor do dano, quantia que será apurada na fase de liquidação de sentença.