Recife - 29/03/2014, 29 - O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) impetrou no último dia 24 uma ação civil pública para obrigar o governo estadual a sustar o pagamento de pensão vitalícia aos ex-governadores Lavoisier Maia Sobrinho e José Agripino Maia (DEM). Eles recebem pensão vitalícia no valor de R$ 11 mil cada um, com base na constituição estadual de 1974, já revogada e editada no período da ditadura militar.
Agripino Maia é senador, presidente nacional do DEM e foi governador do Rio Grande do Norte em dois mandatos - 1983/1986 e 1991/1994. Ele recebe a pensão desde 15 de maio de 1986. Lavoisier Maia, que recebe o benefício desde 16 de junho de 1986, foi governador no período de 1979/1983 e deixou a política.
A notícia foi divulgada nesta sexta-feira na página do MPRN na internet e explica que em março de 2011 a Promotoria de Justiça e Defesa do Patrimônio Público de Natal instaurou inquérito civil - de número 012/11 - a fim de averiguar a legalidade e compatibilidade de aposentadorias e pensões especiais recebidas por ex-governadores e dependentes com a Constituição de 1988.
De acordo com o MPRN, durante a fase do inquérito civil foram pedidas informações ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, à Secretaria estadual de Administração e Recursos Humanos, à Casa Civil e ao Tribunal de Contas, sem que se tivesse localizado um só processo administrativo ou documento concedendo as pensões.
Na ação, assinada pelos promotores Emanuel Dhayan de Almeida, Paulo Batista Lopes Neto, Keiviany Silva de Sena e Hellen de Macedo Maciel, eles alegam não haver fundamentação para o pagamento da pensão, o que aponta para benefício automático e vitalício, o que seria ilegal. "É subversivo à noção de República a perpetuação de um gasto público a uma determinada pessoa, simplesmente pelo fato de ter exercido uma determinada função pública. Como já pontuado, a noção de República é refratária à instituição de privilégios vitalícios", afirmam os promotores, ao destacar que na atual constituição "não mais subsiste qualquer fundamento jurídico para a natureza desse aversivo privilégio".