Um dos fundamentos para a decisão são julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declarou ilegal o longo período de interceptação telefônica a que foram submetidos os alvos de outra investigação, denominada Operação Dilúvio, sobre descaminho e contrabando. As ações no STJ são definitivas.
O grampo se prolongou por mais de um ano, a legislação autoriza 15 dias prorrogáveis por mais 15, em regra. A Dilúvio, desencadeada em 2004, abriu caminho para outras operações, como a Poseidon. A Justiça entendeu que as provas obtidas a partir da Dilúvio “contaminaram” a investigação sobre a importação dos carros de luxo.
As investigações no âmbito da Poseidon resultaram em duas ações penais contra 7 denunciados. A decisão judicial acolhe pedido da defesa do empresário Márcio Campos Gonçalves. Ele atua na área de comércio exterior e fica estabelecido nos Estados Unidos, de onde atende encomendas de outros empresários brasileiros. Pelo fato de Campos residir fora a ação foi desmembrada.
O juiz Oliveira Costa aplicou o a “teoria dos frutos da árvore envenenada”.
A Dilúvio apontava crimes de descaminho, falsidade ideológica, quadrilha e interposição fraudulenta. “Não subsiste a imputação relativamente ao delito de quadrilha”, destaca o juiz. “A denúncia imputou aos réus a associação para diversos delitos de falsidade ideológica e descaminho. Não configurados os delitos para os quais pretensamente a quadrilha se formara, não há que se falar na prática do delito de quadrilha.”
Para Oliveira Costa, “a prova colhida (na Poseidon) é inaproveitável, contaminada que está pela nulidade que invalida a Operação Dilúvio”.
“A decisão não poderia ser outra”, avalia a advogada criminalista Beatriz Catta Preta, que defende o empresário Márcio Campos Gonçalves. “A Poseidon, assim como aquela denominada Porto Europa, já anulada, pelos mesmos fundamentos, é mais uma ação que tem como origem as provas obtidas na Operação Dilúvio, declarada nula pelo STJ. A acusação se baseou apenas em provas imprestáveis, contaminadas pela ilicitude e, portanto, a ação penal não poderia jamais subsistir.”.