Editada em dezembro do ano passado, a resolução estabelece, entre outros pontos, que os inquéritos policiais eleitorais só serão instaurados por determinação da Justiça Eleitoral, a não ser que ocorra prisão em flagrante. Pela forma atual, os promotores e procuradores têm liberdade para requisitar de imediato à Polícia Federal a investigação caso tenham notícia de um crime cometido por um candidato.
Na Adin, Rodrigo Janot sustenta que a inconstitucionalidade mais grave está nesse artigo. “A norma viola, a um só tempo, o princípio acusatório, o dever de imparcialidade do órgão jurisdicional, o princípio da inércia da jurisdição e a titularidade da persecução penal, que a Constituição atribui ao Ministério Público”, argumenta. Janot alega ainda que a resolução cria uma fase judicial de apreciação de notícias-crime não previstas para outras infrações penais, o que gera um risco enorme de ineficiência e prescrição dos processos.
Com Agência Estado.