(none) || (none)
UAI
Publicidade

Estado de Minas

MP pode investigar crimes eleitorais, decide STF

De acordo com a maioria dos ministros, a resolução do TSE violava a Constituição Federal


postado em 21/05/2014 20:19 / atualizado em 21/05/2014 20:49

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou nesta quarta-feira, por nove votos a dois, uma regra que havia sido imposta pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e que limitava o poder do Ministério Público de investigar suspeitas de crimes eleitorais. De acordo com a maioria dos ministros, a resolução do TSE violava a Constituição Federal ao estabelecer que um inquérito para apurar suspeita de crime eleitoral somente poderia ser aberto após autorização da Justiça. Com a decisão de hoje, os promotores e procuradores estão livres para investigar suspeitas de crimes.

Editada em dezembro do ano passado, a resolução estabelece, entre outros pontos, que os inquéritos policiais eleitorais só serão instaurados por determinação da Justiça Eleitoral, a não ser que ocorra prisão em flagrante. Pela forma atual, os promotores e procuradores têm liberdade para requisitar de imediato à Polícia Federal a investigação caso tenham notícia de um crime cometido por um candidato.

Na Adin, Rodrigo Janot sustenta que a inconstitucionalidade mais grave está nesse artigo. “A norma viola, a um só tempo, o princípio acusatório, o dever de imparcialidade do órgão jurisdicional, o princípio da inércia da jurisdição e a titularidade da persecução penal, que a Constituição atribui ao Ministério Público”, argumenta. Janot alega ainda que a resolução cria uma fase judicial de apreciação de notícias-crime não previstas para outras infrações penais, o que gera um risco enorme de ineficiência e prescrição dos processos. Em virtude da proximidade das eleições, Janot pediu medida cautelar para suspender os efeitos da resolução de imediato.

 Com Agência Estado


receba nossa newsletter

Comece o dia com as notícias selecionadas pelo nosso editor

Cadastro realizado com sucesso!

*Para comentar, faça seu login ou assine

Publicidade

(none) || (none)