Jornal Estado de Minas

PT entra com ação contra decisão de Barbosa negando trabalho externo para mensaleiros

A ação foi protocolada nesse domingo e a direção do PT argui STF sobre descumprimento de preceito fundamental

Direção do PT questiona decisão de Barbosa que vetou trabalho externo antes do cumprimento de um sexto da pena - Foto: Gladyston Rodrigues/EM/D.A Press
A direção do PT resolveu se posicionar em relação à polêmica envolvendo os condenados ao regime semiaberto no processo do mensalão. Uma ação foi protocolada pela direção do partido, nesse domingo, arguindo o Supremo Tribunal Federal a respeito da decisão do presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, que revogou o direito dos apenados ao trabalho externo antes do cumprimento de um sexto da pena.

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), o PT sustenta que o artigo da Lei de Execução Penal, de 1984, que estabelece esse requisito é incompatível com a Constituição Federal de 1988.

O partido cita decisões recentes do presidente do STF, Joaquim Barbosa, que desautorizaram condenados no processo do mensalão a trabalhar fora da prisão. Nas decisões, Barbosa citou o artigo questionado agora pelo PT. Nenhum dos condenados na ação do mensalão cumpriu um sexto da pena.

Entenda o caso

Na última quinta-feira, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, revogou o benefício de trabalho externo de mais quatro condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão. O presidente cassou o benefício dos ex-deputados Valdemar Costa Neto, Bispo Rodrigues e Pedro Corrêa e do ex-tesoureiro do extinto PL Jacinto Lamas. Barbosa entendeu que eles não podem receber trabalhar fora do presídio por não terem cumprido um sexto da pena.


Com o mesmo argumento, Barbosa revogou os benefícios do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, do ex-deputado Romeu Queiroz, do ex-advogado de Marcos Valério, Rogério Tolentino, e do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, que não chegou a receber autorização para trabalhar.

De acordo com a Lei de Execução Penal, a concessão do trabalho externo deve seguir requisitos objetivos e subjetivos. A parte objetiva da lei diz que o condenado deve cumprir um sexto da pena para ter direito ao benefício. "A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena", informa o Artigo 37.

Porém, a defesa dos condenados no processo do mensalão alega que o Artigo 35 do Código Penal não exige que o condenado a regime inicial semiaberto cumpra um sexto da pena para ter direito ao trabalho externo.

Desde 1999, após uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os juízes das varas de Execução Penal passaram a autorizar o trabalho externo ainda que os presos não cumpram o tempo mínimo de um sexto da pena para ter direito ao benefício. De acordo com a decisão, presentes os requisitos subjetivos, como disciplina e responsabilidade, o pedido de trabalho externo não pode ser rejeitado. No entanto, Joaquim Barbosa afirma que o entendimento do STJ não vale para condenações em regime inicial semiaberto. Para justificar a aplicação integral do Artigo 37, Barbosa cita decisões semelhantes aprovadas em 1995 e em 2006, no plenário da Corte.

A controvérsia será resolvida somente quando o plenário da Corte julgar o recurso impetrado pela defesa dos condenados. A data do julgamento depende da liberação do voto de Barbosa.

Com Agência Estado.