Por questões técnicas, o ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou ontem a ação na qual o PT pedia que a Corte afastasse a exigência do cumprimento de um sexto da pena para que presos do regime semiaberto possam trabalhar fora da cadeia. O processo havia sido protocolado em razão das recentes decisões do presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, que rejeitou o pedido de trabalho externo do ex-ministro José Dirceu e revogou as medidas que autorizavam outros sete condenados do processo do mensalão a trabalhar. A justificativa de Barbosa é de que nenhum mensaleiro cumpriu o mínimo de um sexto da pena. Atualmente, só os ex-deputados João Paulo Cunha (PT-SP) e Pedro Henry (PP-MT) continuam com permissão para deixar a prisão durante o dia.
Na decisão, Marco Aurélio arquivou o caso por entender que a Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), que questionava a exigência da Lei de Execução Penal, embora “nobre”, não era o instrumento adequado para tratar da questão. Ao arquivar a ação, Marco Aurélio não analisou o mérito do pedido, e sim apenas o caminho adotado pelo jurídico do PT.
Dessa forma, o partido poderá apresentar novo processo, por meio de outro tipo de ação, como habeas corpus. “É que há outro instrumental que pode ser utilizado. Eu indeferi liminarmente a inicial. Penso que já há os agravos (recursos).
“(A ADPF) não pode ser barateada, não é Bombril”, disse o ministro a jornalistas. “Geralmente, ADPF é quando há situação conflituosa. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem jurisprudência há 10 anos (sobre exigência para trabalho externo)”, afirmou.
Marco Aurélio observou que já se posicionou, com o decano do STF, Celso de Mello, em um julgamento na década de 1990, contrariamente à exigência do cumprimento de um sexto da pena para que um detento obtenha benefícios. Ontem, ele sinalizou novamente que diverge do entendimento de Joaquim Barbosa. “O critério objetivo é problemático. Quer ver uma incoerência? Exigir um sexto para trabalhar externamente. Quando tiver um sexto, (o condenado) já vai para o (regime) aberto”, afirmou. “O sistema não fecha.”
Pela Lei de Execução Penal, de 1984, um preso do regime semiaberto somente pode ter direito ao trabalho externo após ter cumprido um sexto da pena. No despacho, o ministro observou que a própria ação do PT reconhece que o tema está pacificado há mais de uma década no STJ. No entanto, o mesmo STJ e instâncias inferiores da Justiça têm autorizado o expediente externo independentemente do cumprimento desse período mínimo. O PT sustenta que o requisito estabelecido pela Lei de Execução Penal é incompatível com a Constituição Federal de 1988..