Pacheco destaca que "a transmissão das sessões pela TV Justiça desse tipo de julgamento pululam as paixões políticas e contamina a higidez dos julgamentos". "Sob esse aspecto a mudança veio em boa hora."
Mas ele faz uma ressalva. "Até para garantir de uma certa forma um segundo grau de jurisdição, para que não haja uma decisão irrecorrível no Supremo, seria de bom alvitre que a Corte incluísse no regimento interno a possibilidade de um recurso de apelação dessas decisões tomadas na turma. Na prática, seria eliminado o que tivemos no mensalão, ou seja, uma decisão em última e única instância."
O advogado Marcelo Leonardo, defensor de Marcos Valério, condenado por operar o mensalão, observa que "a Constituição estabelece a competência do STF para julgar, originariamente, determinadas autoridades, não dispondo se ela deve ser exercida pelo Pleno ou pelas Turmas". Ele anota que a Lei 8038/90, que disciplina processo de ação penal originária, se refere apenas a "Tribunal", sem definir qual organismo seu é competente. "Em princípio, me parece juridicamente possível que a alteração da competência do Pleno para as Turmas possa ocorrer por mudança regimental."
Leonardo argumenta, porém, que "poderá haver uma controvérsia jurídica, na medida em que as normas regimentais contidas no Regimento Interno do STF foram editadas quando a Corte tinha competência para legislar sobre o processo no Tribunal, como previsto na Constituição anterior".Ele questiona.
No Tribunal de Justiça de Minas, anota, "a competência para julgar prefeitos foi transferida do Órgão Especial (equivalente ao Pleno) para as câmaras criminais isoladas (equivalentes às turmas)". "De fato, a mudança torna inviável os embargos infringentes de decisão de turma, o que é prejudicial ao réu pela supressão de um recurso." Para Leonardo, a cobertura pela TV Justiça poderá ser feita nas turmas se o STF quiser. .