Brasília – Nas eleições de 5 de outubro, os fichas sujas que desafiarem a Justiça Eleitoral e concorrerem amparados por recursos aparecerão no resultado final com a votação zerada. Os votos que receberem, no entanto, poderão ser contabilizados para o partido, na avaliação de integrantes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Há ministros que defendem que, mesmo o candidato sendo considerado inelegível, o voto deve ir para a legenda, o que levaria a sigla a fazer mais deputados federais e distritais (ou estaduais), por força da regra do quociente eleitoral, graças a políticos com o status de inelegíveis.
No entanto, como a composição do TSE está 100% modificada em relação ao pleito de 2010, o próprio presidente da Corte admite que possa haver mudanças de entendimento, assim que o tribunal julgar o primeiro recurso relativo ao tema. Devido às constantes mudanças de interpretação da regra, Toffoli chegou a dizer, três dias depois de tomar posse no comando do tribunal, que “se no dia da eleição o político está sub judice o voto vai para a legenda”. O ministro observou que o fato de a pessoa ser inelegível não deixa o protocolo da Justiça Eleitoral fechado para ela.
“O ideal é que a legenda não pudesse aproveitar esse voto, mas é sempre possível haver mudanças. Acho que cada vez mais a tendência é de o partido não poder ser beneficiado por alguém que seja inelegível, mas a questão poderá ser debatida a partir de casos concretos”, declarou Toffoli à reportagem.
DISPUTA EM 2012 Entre os integrantes do TSE, há divergência quanto ao aproveitamento de votos de fichas sujas pelas legendas. O ministro substituto do TSE Admar Gonzaga avalia que os votos recebidos por deputados que concorrem sem o registro deferido devem ir para o partido. “Na hora em que o candidato é votado, o eleitor vota primeiro no partido, pois o número dele é composto pelo número do partido seguido de outros dois ou três”, destacou Gonzaga. Ele considera que possa haver mudanças no entendimento da Corte Eleitoral. “Direito não é uma ciência exata, está em constante aperfeiçoamento, às vezes há retrocessos e às vezes há avanços”, frisou.
O ex-presidente do TSE Marco Aurélio Mello, que deixou de integrar o tribunal no mês passado, também considera que os votos, independentemente de o candidato estar ou não elegível, devem ir para o partido nas eleições proporcionais. “Sempre sustentei que quando o eleitor sufraga um número, os dois primeiros algarismos são da legenda, embora muitos eleitores votem no candidato e nem sabem para qual legenda votaram. É o sistema proporcional. A inelegibilidade alcança o candidato, não o partido”, destacou.
Duas decisões recentes do TSE relativas às eleições municipais, porém, vão no sentido do que interpreta o ministro Dias Toffoli. Uma delas aponta que “o cômputo dos votos atribuídos a candidatos cujos registros estejam sub judice no dia da eleição ao respectivo partido político fica condicionado ao deferimento desses registros”. Outra ressalta que “os votos obtidos por candidato, cujo registro encontrava-se deferido na data do pleito eleitoral, não são anulados, mas contados a favor da legenda pela qual o parlamentar posteriormente cassado se candidatou”.
Para o ministro Henrique Neves, o entendimento adotado nas eleições municipais prevalecerá, de modo a impedir que partidos se beneficiem de votos de candidatos fichas sujas, que, por vezes, são lançados porque têm grande poder de conquistar grande apoio nas urnas. Neves resumiu sua opinião em relação ao tema: “Se o candidato tem o registro indeferido, mas resolve participar das eleições, esse voto não conta para ninguém. Mas se ele concorreu com o registro deferido e teve uma inelegibilidade posterior, ele perde os votos, mas os votos vão para a legenda”.
As regras
Confira o que estabelece a Lei Ficha Limpa e quem fica impedido de se candidatar:
Condenados por órgão colegiado. A inelegibilidade é de oito anos contados a partir do término do cumprimento da pena, descontado o período entre a condenação por órgão colegiado e a sentença definitiva
Aqueles que renunciaram ao mandato eletivo para escapar da cassação. A inelegibilidade é de oito anos contados da data em que terminaria o mandato
Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargo público rejeitadas. Oito anos de inelegibilidade
Trabalhadores excluídos do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente. Oito anos de inelegibilidade
Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial. Inelegibilidade de oito anos após a decisão
Pessoas físicas e dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais consideradas ilegais por órgão colegiado da Justiça Eleitoral. Oito anos de inelegibilidade após a decisão
Magistrados e membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente. Inelegibilidade de oito anos