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Estado de Minas

Janot reafirma parecer favorável a trabalho externo de condenados no mensalão

O parecer será analisado pelo presidente do STF, Joaquim Barbosa, que vai decidir se Pedro Henry também terá o benefício cassado


postado em 02/06/2014 18:11 / atualizado em 02/06/2014 18:28

De acordo com a Lei de Execução Penal, a concessão do trabalho externo deve seguir requisitos objetivos e subjetivos(foto: Antônio Cruz/ Agência Brasil )
De acordo com a Lei de Execução Penal, a concessão do trabalho externo deve seguir requisitos objetivos e subjetivos (foto: Antônio Cruz/ Agência Brasil )

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou nesta segunda-feira ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer favorável ao trabalho externo do ex-deputado Pedro Henry, condenado a sete anos e dois meses de prisão no regime semiaberto na Ação Penal 470, o processo do mensalão. No documento, o procurador reafirma os argumentos favoráveis ao benefício para outros condenados, como o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu.

"No que se refere ao trabalho externo do sentenciado Pedro Henry, e na mesma linha do que exposto nos autos da EP nº 2 [Execução Penal de José Dirceu], o Ministério Público Federal manifesta-se favoravelmente à concessão do benefício", argumentou o procurador.

O parecer será analisado pelo presidente do STF, Joaquim Barbosa, que vai decidir se Pedro Henry também terá o benefício cassado. Ele foi autorizado a trabalhar no setor administrativo de um hospital privado em Cuiabá.

Barbosa já cassou o benefício dos ex-deputados Valdemar Costa Neto, Bispo Rodrigues e Pedro Corrêa e do ex-tesoureiro do extinto PL Jacinto Lamas. O presidente entendeu que eles não podem trabalhar fora do presídio por não terem cumprido um sexto da pena. Com o mesmo argumento, Barbosa revogou o benefício do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, do ex-deputado Romeu Queiroz, do ex-advogado de Marcos Valério, Rogério Tolentino, e do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, que não chegou a receber autorização para trabalhar.

De acordo com a Lei de Execução Penal, a concessão do trabalho externo deve seguir requisitos objetivos e subjetivos. A parte objetiva da lei diz que o condenado deve cumprir um sexto da pena para ter direito ao benefício. "A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena", estabelece o Artigo 37.

Porém, a defesa dos condenados no processo do mensalão alega que o Artigo 35 do Código Penal não exige que o condenado a regime inicial semiaberto cumpra um sexto da pena para ter direito ao trabalho externo.

Desde 1999, após uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os juízes das varas de Execução Penal passaram a autorizar o trabalho externo ainda que os presos não tenham cumprido o tempo mínimo de um sexto da pena. De acordo com a decisão, presentes os requisitos subjetivos, como disciplina e responsabilidade, o pedido de trabalho externo não pode ser rejeitado. No entanto, Barbosa diz que o entendimento do STJ não vale para condenações em regime inicial semiaberto. Para justificar a aplicação integral do Artigo 37, Barbosa cita decisões semelhantes aprovadas em 1995 e em 2006, no plenário da Corte.

A controvérsia será resolvida somente quando o plenário da Corte julgar o recurso impetrado pela defesa dos condenados. A data do julgamento depende da liberação do voto de Barbosa.

Com Agência Brasil


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