São Paulo - O ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve sob competência do primeiro grau judicial em São Paulo três ações cautelares movidas contra o conselheiro Robson Marinho, do Tribunal de Contas do Estado (TCE) - inclusive as que tratam da quebra dos sigilos bancário e fiscal e pedido de seu afastamento das funções na corte de contas.
A decisão do ministro, de 29 de maio, segue entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "inexiste" foro privilegiado em ações de improbidade administrativa. O benefício é válido para ações penais.
A decisão do STJ representa novo revés de Marinho em sua tentativa de tirar das mãos da juíza Maria Gabriela Spaolonzi, da 13. Vara da Fazenda Pública da Capital, todos os processos movidos contra ele, inclusive o pedido do Ministério Público Estadual para seu afastamento.
Esse pedido foi apresentado há dez dias pela Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, que investiga improbidade. Os promotores que subscrevem a ação sustentam que "é temerário" o conselheiro permanecer no cargo. Eles sustentam que Marinho recebeu US$ 2,7 milhões em propinas da Alstom.
A juíza deu prazo de 72 horas para Marinho se defender, a partir de sua citação.
Na semana passada, advogados do conselheiro foram ao STJ com uma reclamação contra a 13.ª Vara da Fazenda alegando que ele detém foro privilegiado perante essa corte - ou seja, a quebra de sigilo e o pedido de afastamento só poderiam ser analisados pelo STJ, e não pela primeira instância. A defesa dos de outros 11 investigados seguiu o mesmo caminho.
Com sua decisão, o ministro manteve sob responsabilidade da 13.ª Vara da Fazenda todas as três ações propostas contra Marinho - sequestro de bens, em 2009, quebra de sigilo bancário e fiscal, em 2010, e agora a cautelar de afastamento.
Na reclamação ao STJ, a defesa sustenta que a juíza da Fazenda é "incompetente (para o caso), uma vez que, por se tratar o reclamante (Marinho) de membro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cabe a este Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de ação civil pública por improbidade administrativa".
Negado
Mas Arnaldo Esteves Lima repeliu o pedido. "As liminares têm como objetivo assegurar o resultado útil do processo. É que o lapso temporal de processamento da ação pode causar prejuízo de difícil reparação ou irreparável à parte interessada (promotoria) considerando a possibilidade de êxito na demanda, o que não ocorre na espécie."
Esteves Lima assinalou que em decisão de 16 de setembro de 2013, ao julgar o agravo regimental 12.514/MT, o ministro relator Ari Pargendler e seus pares votaram à unanimidade "que as ações por improbidade administrativa devem ser processadas e julgadas pelas instâncias ordinárias, ainda que propostas contra agente político detentor de foro por prerrogativa de função".
O ministro do STJ destacou que o Supremo Tribunal Federal já advertiu que, "tratando-se de ação civil por improbidade, mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau".