Segundo o Decreto 8.265, fica delegada ao Comandante da Aeronáutica a competência para autorizar a destruição de aeronave classificada como hostil, depois de esgotados os meios coercitivos legalmente previstos para detenção da aeronave.
O Código Brasileiro de Aeronáutica prevê que a aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal nos seguintes casos: se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim; se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional; para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis; para verificação de sua carga no caso de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21); para averiguação de ilícito..