A decisão é do juiz federal Sérgio Moro.
O juiz destacou que os esclarecimentos pretendidos pela defesa (“os motivos que implicaram no aumento substancial do valor da obra da Refinaria Abreu e Lima”) poderiam ser obtidos de outra forma, “com testemunha de mais fácil inquirição ou com requisição de informações e documentos à Petrobrás”.
Segundo o juiz, “o objeto da ação penal é mais específico, não se perquire aqui os motivos do superfaturamento da refinaria Abreu e Lima, mas sim sobre a suposta lavagem de dinheiro no fluxo de numerário da Petrobrás até os depósitos na empresa MO Consultoria, conforme descrição da denúncia”.
“De todo modo, a bem da ampla defesa, defiro a prova para a oitiva de tais testemunhas. Alerto, porém, que, cumulando a falta de necessidade da oitiva delas com a provável dificuldade de oitiva, aplicarei estritamente o artigo 222 do Código de Processo Penal, no que se refere aos prazos das precatórias.”
Quando Paulo Roberto Costa arrolou Eduardo Campos como testemunha de defesa, a assessoria do candidato presidencial declarou. “Acreditamos que quem está mais capacitado para falar da atuação de Paulo Roberto Costa na Petrobras são as pessoas que o nomearam e o mantiveram no cargo.”
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