O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) permitiu que, por enquanto, a candidata do PSB à Presidência, Marina Silva, apareça nos programas de rádio e de TV de aliados que disputam governos estaduais e cadeiras no Senado. A Corte negou dois pedidos de liminar apresentados pela campanha à reeleição da presidente Dilma Rousseff. A coligação queria suspender a veiculação das propagandas em que as candidatas do PSB ao governo da Bahia, a senadora Lídice da Mata, e do PSB ao Senado pelo Rio Grande do Norte, a ex-governadora Wilma Faria, defendem a eleição de Marina.
Favorita de acordo com as pesquisas de intenção de voto na corrida ao Palácio do Planalto, a candidata do PSB conta com apenas dois minutos e três segundos na propaganda no rádio e na TV no primeiro turno. Dilma, por sua vez, tem a seu dispor 11 minutos e 24 segundos - quase seis vezes mais que Marina. Num eventual segundo turno entre as duas, o tempo é igual, 15 minutos para cada uma.
Ao negar a liminar, o ministro Herman Benjamin, relator do processo que envolveu Lídice da Mata, afirmou que a Lei das Eleições não veda a "invasão" de candidatos a presidente em espaços de propaganda reservados a candidatos a governos estaduais e ao Senado. "(A lei) protege apenas a ocupação pelos majoritários dos espaços destinados aos proporcionais e vice-versa", disse o ministro, referindo-se à proibição de candidatos a presidente, governos estaduais e ao Senado, por exemplo, não poderem aparecer em programas de quem concorre à Câmara dos Deputados e Assembleias Legislativas estaduais. "Nessa perspectiva, até mesmo por questão de segurança jurídica, não vislumbro, ao menos em juízo de cognição sumária próprio dessa fase processual, a plausibilidade do direito invocado", afirmou Benjamin, em decisão divulgada na quinta-feira, no final da tarde.
Na decisão do processo que envolve Wilma Faria, o ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto seguiu a mesma linha do colega do TSE. Ele mencionou o fato de que, em 2009, houve uma mudança na lei que fez o tribunal liberar esse tipo de invasão nas eleições que ocorreram um ano depois. "Na ocasião prevaleceu o entendimento de que o legislador optou pela vedação de interferência somente entre eleição majoritária e proporcional, ou seja, não considerou a hipótese de invasão de candidatura majoritária em espaço de outra candidatura majoritária", afirmou o magistrado, em decisão divulgada na quinta-feira (4), às 23h20.