Segundo a decisão, ao editar a Lei 3.194/14, o município dispôs de modo contrário à legislação federal, relativamente à propaganda eleitoral em bens privados. Segundo a juíza, em relação à publicidade em bens públicos a norma "não destoou da normatização específica".
Segundo a legislação eleitoral, é permitida a propaganda em bens particulares por meio de faixas e placas, obedecido o limite máximo de 4 metros quadrados. Ao longo das vias públicas, a legislação autoriza a propaganda móvel, feita com cavaletes e bandeiras, por exemplo, realizada entre as 6 horas e 22 horas, desde que não dificulte o trânsito de pedestres e veículos. Em bens públicos como postes, viadutos e passarelas, entre outros, a propaganda é vedada.
A magistrada atendeu parcialmente o pedido formulado pelo candidato a deputado estadual Antonio Mentor (PT), que já havia questionado leis semelhantes editadas em Monte Alto e em Cosmópolis.
Da decisão, cabe recurso ao plenário do TRE..