(none) || (none)
UAI
Publicidade

Estado de Minas

TRE de Minas fixa prazo para retirada de propaganda eleitoral das ruas

Candidatos que disputaram as eleições em primeiro turno têm até o próximo dia 4 para fazerem a limpeza das ruas


postado em 15/10/2014 12:03 / atualizado em 15/10/2014 12:40

Candidatos, partidos políticos e coligações que disputaram a eleição em primeiro turno têm até o dia 4 de novembro para retirar das ruas todas as propagandas eleitorais. A determinação está contida na Resolução 23.404/2014, do TSE,  enviada em forma de ofício pelo presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas (TRE-MG), desembargador Geraldo Augusto, aos candidatos e representantes de partidos e coligações.

Segundo a legislação, a propaganda eleitoral deve ser removida até 30 dias após a eleição, com a restauração do bem em que estava fixada, se for o caso.

Para garantir o cumprimento da norma, o desembargador Paulo Cezar Dias, corregedor do TRE, enviou ofício também aos juízes eleitorais do estado, determinando que sejam adotadas as providências cabíveis caso seja verificada, após o dia 4 de novembro, a existência de qualquer propaganda eleitoral dos cargos disputados em âmbito regional. As orientações dão continuidade à campanha Sujeira Não é Legal, parceria do TRE-MG com o Corpo de Bombeiros, a Cemig e a Polícia Militar.

Denúncia

Qualquer cidadão pode denunciar infratores, caso a propaganda eleitoral não seja retirada no prazo estipulado pela Justiça Eleitoral. Após o dia 4 de novembro, o eleitor poderá entrar em contato em qualquer cartório eleitoral e fazer a denúncia. Sobre  a denúncia online ainda não há definição do TRE-MG  sobre o assunto.
 
Punição
 
Após o recebimento da notificação, expedida pelo cartório eleitoral,  o candidato terá  prazo de 48 horas para retirar a propaganda. Caso não obedeça a ordem, o cartório responsável pela região, que, nesse caso, detém poder de polícia, removerá a propaganda e enviará informações ao Ministério Público para que ele avalie se é necessário ou não aplicação de multa ou detenção, estabelecida no Código Eleitoral, no artigo 347 - que prevê detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.
 
Com  informações do TRE-MG


receba nossa newsletter

Comece o dia com as notícias selecionadas pelo nosso editor

Cadastro realizado com sucesso!

*Para comentar, faça seu login ou assine

Publicidade

(none) || (none)