No país em que sete em cada 10 homens já se declararam infiéis e metade das mulheres assumiram já ter pulado a cerca – segundo pesquisa de 2010 da empresa latino-americana Tendencias Digitales –, a (o) amante está prestes a deixar o limbo jurídico e adquirir direitos iguais aos dos titulares.
O texto está parado na Comissão de Direitos Humanos (CDH) do Senado desde 26 de agosto do ano passado, e de lá não deve sair tão cedo. A expectativa é de que neste primeiro semestre do ano sejam realizadas várias audiências públicas para debater o projeto. “Até agora, o que se está discutindo é se o projeto está legalizando a amante. Mas é claro que não é isso, a poligamia é condenável no Brasil.
O principal ponto de discórdia é o artigo 14 do projeto, que trata do dever recíproco de “assistência, amparo material e moral” entre os integrantes de uma entidade familiar. O parágrafo único do artigo inclui nessa obrigação quem for casado, aquele que viva em união estável e ainda quem constituir “relacionamento familiar paralelo com outra pessoa”. Foi o bastante para gerar uma verdadeira guerra e troca de acusações entre juristas de todo o país.
Em agosto, assim que o senador João Capiberibe (PSB-AP) apresentou à CDH do Senado o parecer favorável à aprovação do projeto na íntegra, a União dos Juristas Católicos de São Paulo (Ujucasp) e a Associação de Direito de Família e das Sucessões (Adfas) assinaram uma nota conjunta em que repudiam o projeto. O texto foi encaminhado aos senadores e publicado no site da Ujucasp e diz que a proposta quer “institucionalizar a poligamia” no Brasil ao alçar as relações extraconjugais “ao patamar de entidades familiares”.
“Ora, tudo pela felicidade individualista, egoísta, perversa, que passa como um trator sobre os anseios da sociedade e sobre os valores da família brasileira, que quer atender aos desejos de poucos, sem qualquer representatividade da maioria”, afirmam os representantes das duas entidades em outro trecho do documento. “Desde quando é anseio social no Brasil que as relações conjugais ou de união estável admitam relações paralelas, ou seja, a mancebia? Vê-se, facilmente, que esse PL distorce o pensamento social e quer enfiar ‘goela abaixo’ de nosso ordenamento legal a poligamia”, continua o texto. Os presidentes da Ujucasp e Adfas, Ives Gandra Martins e Regina Beatriz Tavares, respectivamente, foram procurados pela reportagem, mas não retornaram as ligações.
Defesa Em novembro, coube ao Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFAM) lançar o seu manifesto de apoio ao Projeto de Lei 470/13. “Acusam o Estatuto das Famílias também de defender as amantes. Muito pelo contrário. O Estatuto das Famílias nasce para responsabilizar todos aqueles que mantém famílias paralelas”, diz o texto.
Para a vice-presidente do IBDFAM, Maria Berenice Dias, o argumento de que o Estatuto das Famílias legaliza as amantes serve apenas para “desestabilizar” a nova legislação. “O estatuto não confere direito às amantes, que é um relacionamento clandestino. Apenas gera responsabilidades para quem tem um relacionamento paralelo. A lei está sendo deturpada por um discurso conservador e panfletário”, pondera ela, que é ex-desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – famoso pelas decisões pioneiras sobre temas polêmicos.
Maria Berenice Dias ressalta ainda que a legislação só será aplicada para os casos extraconjugais em que forem comprovadas as três características que configuram uma união estável: publicidade, ostensividade e durabilidade. Um exemplo citado pela advogada é o de uma cliente que viveu um relacionamento de 48 anos com um militar casado. “Toda vez que ele se mudava de cidade, ela ia também, ela não podia nem trabalhar. Nesse caso, a outra não é simplesmente uma amante”, pondera.
O que diz a lei
O embate gira em torno do artigo 14, do PLS 470/13, que diz:
As pessoas integrantes da entidade familiar têm o dever recíproco de assistência, amparo material e moral,
sendo obrigadas a concorrer,
na proporção de suas condições financeiras e econômicas,
para a manutenção da família.
Parágrafo único – A pessoa casada, ou que viva em união estável, e que constitua relacionamento familiar paralelo com outra pessoa, é responsável pelos mesmos deveres referidos neste artigo, e, se for o caso, por danos materiais e morais.
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