Os defensores da implantação do Juizado de Instrução justificam a alteração no Código de Processo Penal para cumprimento dos preceitos do Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário. Em seu artigo 7º, o tratado estabelece que “toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida sem demora à presença de um juiz ou de outra autoridade, autorizada pela lei a exercer funções judiciais”. No entanto, para Bernardo Santana, quando o tratado estabelece a condução do preso “sem demora”, não está estabelecendo o prazo de 24 horas.
Além disso, o documento diz que o detido pode ser apresentado ao juiz ou a uma autoridade que exerça funções judiciais, portanto, o procedimento pode ser feito, a exemplo do que pretende Minas Gerais, por um delegado, reconhecidamente da carreira jurídica e responsável pela condução do inquérito policial, conforme estabelecido pela Lei 12.830. Bernardo Santana ainda vai mais longe. Para ele, o projeto de lei em tramitação no Senado é uma medida “precipitada e desleal”, porque parte do pressuposto de que “o policial, quer seja militar ou civil, é um abusador daqueles que estão presos”.
Seguindo a linha de raciocínio de Santana, o procurador-geral de São Paulo, Márcio Fernando Elias Rosa, adverte ainda que o Pacto de San José não estabelece 24 horas improrrogáveis para apresentação do preso e, em razão disso, caso não seja viável o cumprimento do prazo, criminosos perigosos podem ser liberados pela falta da audiência de conciliação – na qual o preso seria ouvido, mas seu depoimento não poderia ser usado como prova e garantida sua integridade física. Ele também lembra que medidas de proteção já estão previstas no Código de Processo Penal com a comunicação do flagrante em 24 horas e também a condução do detento para exame de corpo de delito logo depois da prisão.
Saiba mais
Pacto de San José da Costa Rica
É um tratado assinado em 22 de novembro de 1969, na cidade de San José, na Costa Rica, e ratificado pelo Brasil em setembro de 1992. A convenção internacional procura consolidar entre os países americanos um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito aos direitos humanos essenciais, independentemente do país onde a pessoa resida ou tenha nascido. O pacto se baseia na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que compreende o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria e sob condições que lhe permitam gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos.