Sérgio Moro tomou a medida, inclusive, para atender sucessivos pedidos de defensores dos empreiteiros que estão presos sob acusação de corrupção ativa, formação de organização criminosa e lavagem de dinheiro. "Não havendo prejuízo à investigação, o que demanda avaliação circunstancial e caso a caso, devem ser seguidos à risca os mandamentos constitucionais, o que é também reclamado, no presente caso, pela defesa das pessoas já acusadas por crimes relacionados aos desvios da Petrobras."
O juiz assinala que a publicidade dada às delações do ex-diretor da estatal petrolífera e do doleiro atende a Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal. "As defesas dos dirigentes e empregados das empreiteiras reclamam, cotidianamente, a este Juízo acesso aos depoimentos prestados na colaboração premiada. Impetraram, inclusive, habeas corpus e até reclamações pleiteando o acesso."
Sérgio Moro anota, ainda, que as ações penais "não foram propostas com base nos depoimentos prestados na colaboração premiada, mas, sim, com base em um acervo de provas documentais e periciais e, quanto às revelações de Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef". Ele observou que o acesso só não foi viabilizado antes porque os depoimentos não estavam sob sua tutela. Moro só recebeu os depoimentos no dia 21 de janeiro de 2015.
"Foi necessário examiná-los um a um , e são dezenas, para verificar se a divulgação não prejudicaria investigações em andamento", argumenta o magistrado da Lava Jato. "Assim, a bem da ampla defesa e do princípio da publicidade dos processos, é o caso de levantar o sigilo sobre os depoimentos recebidos do Supremo Tribunal Federal no âmbito do acordo de colaboração premiada."
Ele esclareceu que não estão sendo liberados os depoimentos que envolvem autoridades com foro privilegiado, "que não são de competência deste Juízo e ainda estão sendo examinados pela Procuradoria Geral da República e pelo Supremo Tribunal Federal".
"É a Constituição Federal que determina a publicidade dos processos judiciais e que o segredo de justiça constitui exceção, artigo 5º, LX", escreveu o magistrado. "Como se não bastasse, também estabelece categoricamente a publicidade do julgamento e das decisões judiciais, artigo 93, IX. A mesma Constituição também estabelece que a administração pública rege-se pelo princípio da publicidade, artigo 37, caput.".