STF julga hoje desconto de salário de servidor para financiar plano de saúde do Ipsemg

Ministros vão decidir nesta quarta-feira se o governo de Minas terá de pagar retroativamente os valores que eram descontados dos servidores para custear plano de assistência médica

Isabella Souto
Recurso do governo estava na pauta na semana passada, mas foi transferido para a sessão de hoje do STF - Foto: Nelson JR/STF - 19/315

Exatos cinco anos depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) proibir o governo mineiro de descontar compulsoriamente o equivalente a 3,2% do salário dos funcionários públicos para custear o plano de saúde do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg), o assunto volta à pauta do Judiciário. Os ministros do STF julgam nesta quarta-feira o recurso apresentado pelo estado em outubro de 2010 para tentar impedir que a decisão que considerou a cobrança inconstitucional – exceto em caso de permissão do usuário do plano – seja aplicada retroativamente até a data da aprovação da legislação que a criou, em 2002. Na prática, o temor é que aqueles que foram obrigados a contribuir mesmo sem procurar atendimento médico e odontológico recorram à Justiça para receber de volta o dinheiro descontado no contracheque, o que pode gerar um encargo milionário para o governo.

O recurso mineiro chegou a ser incluído na pauta de julgamentos do plenário na quinta-feira da semana passada, mas  foi adiado. “ Pode se extrair da referida conclusão que os valores descontados não lhes podem ser devolvidos, pois ainda que não tenham usufruído dos serviços estes estavam, potencialmente, à disposição. Trata-se de um autêntico plano de saúde complementar. Não é razoável que nos planos de saúde, onde os beneficiários, ao longo do tempo não usufruam dos serviços, sejam autorizados juridicamente a pleitear a restituição das contribuições vertidas ao plano, sob o argumento de não utilização”, diz trecho do recurso, assinado pela procuradora do Estado Vanessa Saraiva de Abreu.

Outro argumento usado pelo governo é que a contribuição estava prevista em lei e foi considerada inconstitucional pelo STF apenas o seu caráter compulsório. “E não a contribuição em si, já que, se o servidor, ativo ou aposentado, desejar contribuir, para ter direito aos serviços médicos, poderá fazê-lo, em face de seu caráter contraprestacional”, afirma a procuradora em outro trecho. Além disso, segundo o recurso, a verba arrecadada com o desconto em folha foi consumida com serviços prestados na área de saúde em proveito do próprio servidor contribuinte.
“Ora, tem-se então que uma cobrança de valores legítima, com a superveniência de novo marco constitucional, passou a ser considerada ilegítima, não por ela em si mesma, mas pela forma que assumiu em razão da ‘mutação’ formal do texto constitucional”.

A Lei Complementar 64/02, que instituiu o desconto previdenciário de 3,2% para atendimento médico e odontológico foi questionada pelo então procurador-geral da República, Cláudio Fontelles, por meio uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) alegando que a cobrança era ilegal. O argumento é que o artigo 149 da Constituição diz que a contribuição previdenciária só pode ser usada para gastos com previdência ou assistência social – o que exclui a saúde. Na defesa apresentada ao STF, a Advocacia-Geral do Estado (AGE) argumentou que o desconto era feito para custear um serviço prestado pelo estado, tratando-se de uma contrapartida dos servidores.

Histórico

O julgamento da adin foi iniciado em 2005, mas foi interrompido por pedido de vista, e retomado em junho de 2006 e agosto de 2009 – ambos adiados por novos pedidos de vista. Finalmente, em 14 de abril de 2010, foi declarada a inconstitucionalidade da cobrança em caráter compulsório. Ou seja, nenhum servidor poderia mais ser obrigado a pagar a contribuição, exceto se manifestasse interesse em continuar vinculado ao plano de saúde. Pouco tempo depois o governo entrou com o recurso no STF para saber se a declaração da inconstitucionalidade é retroativa à aprovação da LC 64/02 ou vale apenas a partir da decisão dos ministros.

Enquanto isso, várias ações começaram a chegar ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) pedindo a devolução do dinheiro. Diante da negativa por parte dos desembargadores, recursos foram ajuizados no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em alguns casos já julgados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o ressarcimento ao servidor baseado na inconstitucionalidade da cobrança e no artigo 165 do Código Tributário Nacional (CTN)..