Exatos cinco anos depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) proibir o governo mineiro de descontar compulsoriamente o equivalente a 3,2% do salário dos funcionários públicos para custear o plano de saúde do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg), o assunto volta à pauta do Judiciário. Os ministros do STF julgam nesta quarta-feira o recurso apresentado pelo estado em outubro de 2010 para tentar impedir que a decisão que considerou a cobrança inconstitucional – exceto em caso de permissão do usuário do plano – seja aplicada retroativamente até a data da aprovação da legislação que a criou, em 2002. Na prática, o temor é que aqueles que foram obrigados a contribuir mesmo sem procurar atendimento médico e odontológico recorram à Justiça para receber de volta o dinheiro descontado no contracheque, o que pode gerar um encargo milionário para o governo.
O recurso mineiro chegou a ser incluído na pauta de julgamentos do plenário na quinta-feira da semana passada, mas foi adiado. “ Pode se extrair da referida conclusão que os valores descontados não lhes podem ser devolvidos, pois ainda que não tenham usufruído dos serviços estes estavam, potencialmente, à disposição. Trata-se de um autêntico plano de saúde complementar. Não é razoável que nos planos de saúde, onde os beneficiários, ao longo do tempo não usufruam dos serviços, sejam autorizados juridicamente a pleitear a restituição das contribuições vertidas ao plano, sob o argumento de não utilização”, diz trecho do recurso, assinado pela procuradora do Estado Vanessa Saraiva de Abreu.
Outro argumento usado pelo governo é que a contribuição estava prevista em lei e foi considerada inconstitucional pelo STF apenas o seu caráter compulsório. “E não a contribuição em si, já que, se o servidor, ativo ou aposentado, desejar contribuir, para ter direito aos serviços médicos, poderá fazê-lo, em face de seu caráter contraprestacional”, afirma a procuradora em outro trecho. Além disso, segundo o recurso, a verba arrecadada com o desconto em folha foi consumida com serviços prestados na área de saúde em proveito do próprio servidor contribuinte.
A Lei Complementar 64/02, que instituiu o desconto previdenciário de 3,2% para atendimento médico e odontológico foi questionada pelo então procurador-geral da República, Cláudio Fontelles, por meio uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) alegando que a cobrança era ilegal. O argumento é que o artigo 149 da Constituição diz que a contribuição previdenciária só pode ser usada para gastos com previdência ou assistência social – o que exclui a saúde. Na defesa apresentada ao STF, a Advocacia-Geral do Estado (AGE) argumentou que o desconto era feito para custear um serviço prestado pelo estado, tratando-se de uma contrapartida dos servidores.
Histórico
O julgamento da adin foi iniciado em 2005, mas foi interrompido por pedido de vista, e retomado em junho de 2006 e agosto de 2009 – ambos adiados por novos pedidos de vista. Finalmente, em 14 de abril de 2010, foi declarada a inconstitucionalidade da cobrança em caráter compulsório. Ou seja, nenhum servidor poderia mais ser obrigado a pagar a contribuição, exceto se manifestasse interesse em continuar vinculado ao plano de saúde. Pouco tempo depois o governo entrou com o recurso no STF para saber se a declaração da inconstitucionalidade é retroativa à aprovação da LC 64/02 ou vale apenas a partir da decisão dos ministros.
Enquanto isso, várias ações começaram a chegar ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) pedindo a devolução do dinheiro. Diante da negativa por parte dos desembargadores, recursos foram ajuizados no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em alguns casos já julgados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o ressarcimento ao servidor baseado na inconstitucionalidade da cobrança e no artigo 165 do Código Tributário Nacional (CTN)..