Barroso considerou que Romeu Queiroz alcançou o direito ao benefício no dia 22 do mês passado, quando alcançou um terço da pena. O pagamento da multa, no entanto, deverá continuar a ser pago. “Diante do exposto, acolho o parecer do procurador-geral da República e concedo livramento condicional ao condenado, desde que observadas as condições a serem impostas pelo juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Ribeirão das Neves/MG, dentre elas a obrigação de comprovar mensalmente o recolhimento das parcelas correspondentes ao pagamento da pena de multa”, afirmou.
De acordo com a Justiça, Queiroz é culpado pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Durante o cumprimento da pena, Romeu Queiroz perdeu o direito ao trabalho externo por ter sido flagrado consumindo bebida alcoólica no período em que deveria estar executando suas atividades. No entanto, a Justiça não entendeu o fato como falta grave e capaz de inviabilizar a concessão do benefício.
A legislação penal estabelece que o livramento condicional pode ser concedido ao condenado que cumpriu um terço da pena, não registrou faltas disciplinares e não voltou a cometer crime..