A Lei 9.504/97 estabelece que o limite para doações deve corresponder a 10% dos rendimentos brutos que o doador pessoa física auferiu no ano anterior à eleição e a 2% do faturamento bruto obtido por pessoas jurídicas.
As ações, propostas pelos promotores que atuam junto às zonas eleitorais, pedem a aplicação de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia doada em excesso. As pessoas jurídicas ainda ficarão sujeitas a outras sanções, como proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos. Além disso, a Lei Complementar 64/90 também prevê que, em caso de condenação, as pessoas físicas ou os dirigentes de pessoas jurídicas podem ficar inelegíveis pelo prazo de oito anos a contar do trânsito em julgado da decisão.
Algumas zonas eleitorais chamam a atenção. É o caso de Araguari, no Triângulo Mineiro, que, com 85.894 eleitores, teve mais casos de doações irregulares (120) do que Uberlândia (108), que possui um eleitorado cinco vezes maior, com 462.813 eleitores.
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