A Justiça Federal suspendeu, liminarmente, a prerrogativa dos membros do Ministério Público da União de viajar para o exterior em classe executiva com as passagens aéreas pagas pelos cofres públicos. A decisão proferida nessa quarta-feira (29) invalida o artigo 20 de uma portaria em que o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, garante a tarifa diferenciada nos voos internacionais, incluindo, em alguns casos, acompanhante no pacote. Além de extrapolar o poder de regulamentar a lei complementar que dita os direitos da categoria, o Judiciário entendeu que a regra viola os princípios da moralidade, eficiência e da previsão legal das despesas públicas.
Na ação em que pede a derrubada do artigo, a Advocacia-Geral da União alega que apenas uma passagem paga pelos cofres públicos com base nesse parâmetro chegou a consumir R$ 20 mil e que é ilegal conferir privilégios injustificados a uma classe específica de servidores públicos. A AGU argumenta ainda que uma possível viagem de Brasília a Nova York, por exemplo, custaria R$ 2.497 na classe econômica, enquanto o valor da passagem executiva seria de R$ 12.628. Segundo a petição, o benefício atenta contra os princípios da administração pública da “moralidade, economicidade e supremacia do interesse público”.
A juíza federal substituta Célia Regina Ody Bernardes concedeu a liminar determinando a suspensão da compra das passagens executivas com urgência por entender que a única hipótese em que o agente público deve viajar em classe especial ou fazer uso de aeronave das Forças Armadas é quando se encontra ameaçado em razão de suas funções. “O ato normativo impugnado é expressão da repugnante prática da autoconcessão de privilégios por parte das castas burocráticas às custas dos cidadãos pagadores de impostos”, justifica.
Segundo a decisão, se a intenção é que os membros do Ministério Público estejam mais descansados para desempenhar melhor suas funções, é mais barato que eles viajem pela classe econômica e tenham uma diária extra para ficar mais tempo no hotel.