Amparados por decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e do Supremo Tribunal Federal (STF), os 2.160 servidores do Tribunal de Contas do Estado (TCE) têm um benefício capaz de fazer inveja a qualquer trabalhador: o mecanismo de cálculo de um terço de férias pode render a eles muito mais que 33% extras do salário do mês no contracheque. Isso porque a verba não é proporcional aos 25 dias úteis de férias a que têm direito anualmente, mas a todo o período afastado do serviço. Há dois anos, a então presidente do TCE, conselheira Adriene Andrade, assinou uma circular limitando o cálculo a 30 dias corridos, mas o Sindicato dos Trabalhadores do TCE (Sintc/MG) recorreu à Justiça e conseguiu derrubar o texto.
Os sindicalistas têm motivos para não querer perder o benefício. Para ter uma ideia, um funcionário que ganha R$ 3 mil mensais teria direito a mais R$ 1 mil nas férias se fosse adotada a regra proposta pela presidência do TCE. Com a norma em vigor, se ele marcar o descanso para 1º de setembro deste ano, terá que retornar em 7 de outubro, 36 dias depois, já que não são computados os sábados, domingos e feriados. Seis dias a mais nas férias vão significar para esse servidor R$ 600 extras no bolso. Se conseguir adicionar às férias feriados emendados ou até mesmo o recesso de fim de ano – que varia de 15 a 18 dias –, o benefício pode ultrapassar os R$ 2 mil (66% do salário).
Ao propor o fim dessa sistemática, a conselheira Adriene Andrade alegou que a medida está em “consonância com o procedimento adotado no Tribunal de Justiça (primeira instância), Ministério Público e Assembleia Legislativa”. A circular foi divulgada em 8 de maio de 2013, e, quatro meses depois, o Sintc/MG recorreu ao TJ com mandado de segurança.
O relator da ação, desembargador Marcelo Rodrigues, afirmou em seu despacho que a circular da presidência do TCE fere o que dizem as constituições federal e estadual. “Referidos dispositivos constitucionais em nenhum momento limitam ou restringem o tempo de percepção de férias, bem como não limitam a percepção da gratificação de férias a apenas um terço, pelo contrário, possibilitam que tal vantagem seja superior a um terço, ao incluir a expressão ‘pelo menos’”, escreveu o magistrado. O voto do relator foi acompanhado pelos demais quatro integrantes da câmara.
O estado apresentou um embargo de declaração contra a decisão do TJ, mas o recurso não foi acolhido. A decisão do TJ foi, então, parar no Supremo Tribunal Federal (STF), mas o novo recurso não foi aceito pelo relator, Gilmar Mendes. O ministro não chegou a analisar o mérito, pois, segundo ele, não foi demonstrado que a circular do TCE fere a Constituição Federal. Portanto, o STF não seria competente para julgar o caso.