Afinal, de quem é a competência para julgar as contas dos prefeitos: da Câmara Municipal ou do Tribunal de Contas? A pergunta parece simples, mas a resposta não. Sem uma definição clara na legislação brasileira, cabe a cada juiz ou tribunal adotar a sua tese. E com ela, o poder de vedar ou não a candidatura de um administrador público em razão de uma análise negativa das contas da gestão, prestadas ao TCE.
Em Minas Gerais, por exemplo, as candidaturas de ex-prefeitos não são impugnadas com base apenas em parecer do TCE, mas na reprovação das contas pelos vereadores. No Ceará é diferente, basta uma rejeição pelo Tribunal de Contas para que um ex-prefeito seja impedido de disputar uma eleição.
E é por causa dessa interpretação que o assunto chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), órgão que terá a palavra final sobre a polêmica. Impedido pelo Tribunal Regional Eleitoral cearense de disputar uma cadeira de deputado estadual, o ex-prefeito de Horizonte José Rocha Neto (PTB) recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e novamente teve a candidatura impugnada. Indignado, em janeiro deste ano ele entrou com ação no STF, e na semana passada os ministros decidiram aplicar a chamada “repercussão geral” ao caso, ou seja, o que for decidido sobre o assunto será aplicado a qualquer ação envolvendo o mesmo tema.
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Desenho do governo para a reforma ministerial entrega função de articulador político a petista A peregrinação de Lula em BrasíliaMinistra Cármen Lúcia diz que brasileiros precisam fazer mais do que reclamar para mudar o paísRelator do processo, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou em seu despacho que a definição do órgão competente para julgar as contas “assume particular importância quando se constata que sua rejeição, por irregularidade insanável, gera inelegibilidade do agente público”. Dentro do próprio STF há correntes divergentes. Há decisões no sentido de que a competência para julgar as contas do prefeito – ainda que se tratem de contas de gestão – é do Legislativo.
A polêmica gira em torno da atuação do prefeito. Em primeiro lugar, é preciso distinguir se o ato considerado irregular foi adotado pelo chefe do Executivo ou um funcionário. “Se um prefeito por exemplo assina notas, cheques, uma licitação, ele está assumindo a função de administrador. Nesse caso, uma rejeição do TCE é suficiente para torná-lo inelegível”, explica o promotor Edson Resende, coordenador das promotorias eleitorais. Por outro lado, se o prefeito apenas estabelece diretrizes e delega um ato a um secretário, ele estará atuando como gestor. Neste caso, as suas contas precisariam ser reprovadas pela Câmara Municipal para que ele se tornasse inelegível.
Esse, pelo menos, tem sido o entendimento aplicado em Minas Gerais.
INELEGIBILIDADE E FICHA LIMPA
A questão envolvendo as contas de ex-prefeitos e ocupantes de cargos públicos está prevista na Lei Complementar 64/90, a Lei das Inelegibilidades, e na Lei da Ficha Limpa. De acordo com as legislações, será inelegível aquele que tiver as contas “relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente”. Já a Constituição Federal delega ao Legislativo o julgamento dos ordenadores de despesa, sejam eles o prefeito ou seus auxiliares.
Baseado no que diz a Constituição, e que foi reproduzido na Lei das Inelegibilidades, o TSE alega que basta o parecer do TCE pela rejeição das contas para que um administrador, que tenha atuado como ordenador de despesas, seja impedido de disputar uma eleição. Caberá ao Supremo dizer se essa tese é constitucional ou se a tarefa de rejeitar contas de prefeitos é exclusiva do Legislativo.