Merece considerações a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, que fixou competências para julgamento de ações anticorrupção propostas pelo Ministério Público Federal (MPF).
Em primeiro lugar, cabe mencionar a metodologia para se chegar à Justiça Federal, cuja competência é ratione personae (em razão do bem jurídico tutelado relacionar-se com o patrimônio, autoridade, competência ou interesse da União Federal). Se, por exemplo, alguém pratica crime em desfavor de Minas, o Judiciário competente é o estadual. Se o mesmo ato for contra a União, quem apura é a Polícia Federal. Quem denuncia é o Ministério Público Federal. Quem julga é a Justiça Federal. Havendo foro privilegiado ou “por prerrogativa de função” como ultimamente se diz, quem julga é o STF.
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Coluna do Baptista AlmeidaEstratégia é empurrar impeachment de Dilma até 2016Dilma, Pimentel e Lula lamentam a morte do companheiro de partido, José Eduardo DutraMorre, em Belo Horizonte, José Eduardo DutraProcurador da Lava-Jato rebate críticas e diz que 'colaboração veio para ficar'Isso posto, a decisão do STF, de cunho técnico, apenas determinou que os casos de corrupção que não estejam ligados ao petrolão, por exemplo, os do “eletrolão” e suas obras, em inícios, o da Nuclebrás, o do Ministério do Planejamento (sede em Brasília), o do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), o dos fundos de pensão que nem começaram, observem as regras de competência processuais fixadas nas leis vigentes.
Parte majoritária da imprensa e da opinião pública – como se vê nas redes sociais – viu, na decisão do STF, vero golpe para nulificar os esforços do juiz Moro, eleito hoje herói nacional, duro e intimorato algoz do governo que nos governa há 13 anos.
Penso que há aí exagero e desinformação, embora entenda perfeitamente o sentimento da nação nesse caso. Com efeito, estamos tão cansados da impunidade e das “pizzas” em que se transformaram as ações contra os poderosos, que nos sentimos desconfiados, como se o “tal desmembramento” fosse um golpe no justiceiro juiz da vara paranaense. Daí merecer nosso respeito o voto e a opinião do ministro Gilmar Mendes, temeroso de manobras palacianas.
Prefiro não comungar o “voto de desconfiança” nos outros juízes criminais da Justiça Federal. Juízes federais de todo o país aprovaram em 25/9/15 a “Carta de Florianópolis”, que reflete as principais conclusões do IV Fórum Nacional dos Juízes Federais Criminais (Fonacrim), divulgado apenas dois dias depois da decisão do STF. Quatrocentos operadores jurídicos estiveram presentes; 170 eram juízes federais.
O documento, ademais, apoia a PEC 15/11 do Senado e o projeto da Associação dos Juízes Federais para prender o réu que responde solto, após a condenação em 2ª instância ou pelo júri popular, em nada ofensivo ao princípio da presunção de inocência (os advogados criminalistas só admitem que a presunção desapareça com o trânsito em julgado da decisão condenatória penal, favorecendo o réu). Nem nos EUA isso ocorre!
Em Nova York, o procurador Deltan Dallagnol disse que a decisão “foi uma derrota”. Discordo. Ele é que praticou uma “barretada”. Quer ser o dono de todas as investigações sobre corrupção no Brasil. Como diziam os romanos, vanitas vanitatis (tudo é vaidade). Nem deveria se referir assim, no estrangeiro, à Corte Suprema do Brasil. Merece repreensão.
Por último, no STF, o juiz Teori cuidará, apenas, dos réus com foro privilegiado ligados ao petrolão.
Contudo, essas dificuldades podem ser superadas pela troca de informações. São os ossos de ofício para julgar com justiça e isenção, sem correr da lei..