O governo de Minas poderá reaver o direito de usar R$ 2,875 bilhões referentes aos depósitos judiciais. Esse é o entendimento do ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), impetrada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), pedindo o bloqueio dos recursos gerados pelos depósitos judiciais. O esclarecimento do ministro foi publicada nessa quinta-feira no site oficial do STF.
Leia Mais
Governo de Minas depende do STF para sacar depósitos judiciaisOposição quer impedir repasse de depósitos judiciais a governo de MinasPolêmica sobre uso de depósitos judiciais pelo governo de MG ganha contornos nacionaisEm petição encaminhada ao Supremo, o governo do Estado questionou que os R$ 2,875 milhões foram liberados no dia anterior à decisão cautelar, porém foram bloqueados pelo Banco do Brasil diante da liminar. O governo sustentou que o bloqueio teria caracterizado medida arbitrária, porque o Banco do Brasil não teria autoridade para executar esse tipo de decisão. O governo de Minas alegou, ainda, que apenas em casos excepcionais a Constituição permite o sequestro de recursos do caixa único dos entes federados.
O Banco do Brasil, por sua vez, explicou que, depois de ter conhecimento da liminar, determinou o bloqueio dos valores visando à recomposição dos saldos de depósitos judiciais.
Para resolver o imbróglio jurídico, Zavascki disse que a medida cautelar suspende os depósitos judiciais a partir da data da medida cautelar. Ou seja, até que seja discutido o mérito da ação impetrada pela PGR, o governo do estado fica impedido de usar recursos gerados por depósitos judiciais.
O ministro do Supremo também explicou porque decidiu pela medida cautelar. Ele justificou que, ao deferir a liminar, requerida pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, reconheceu "a presença de diversas singularidades", entre as quais o risco para o direito de propriedade dos depositantes e a predominância da jurisprudência do STF no sentido da competência da União para legislar sobre depósitos judiciais e suas consequências. “Estes imperativos, considerados em conjunto, justificaram a providência suspensiva adotada, de perfil marcadamente excepcional”, destacou Zavascki..