O pagamento mensal automático de R$ 4.377,73 para custear moradias para os magistrados brasileiros pode estar com os dias contados. Aprovada pelo Congresso Nacional no mês passado e sancionada pela presidente Dilma Rousseff (PT) nos últimos dias do ano, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2016 traz restrições à concessão do benefício, atualmente creditado na conta dos juízes estaduais e federais, desembargadores e ministros sem qualquer desconto e independentemente de terem imóvel próprio na cidade onde estão lotados. Em princípio, a regra vale apenas para magistrados, defensores públicos da União e integrantes do Ministério Público Federal, mas, como as carreiras têm vencimentos e benefícios vinculados, em última instância pode ser aplicada a toda a categoria nos estados.
Entidades representativas dos magistrados já prometem agir contra a LDO. Uma das medidas que estão sendo estudadas pela Associação dos Juízes Federais (Ajufe) é ajuizar uma ação direta de inconstitucionalidade (adin) no Supremo Tribunal Federal (STF). A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) retorna do recesso no dia 15, quando se reunirá com entidades semelhantes para discutir o tema e quais medidas podem ser tomadas.
Um dos argumentos é que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) permite o pagamento do auxílio-moradia no seu artigo 65, que diz que ele deve ser pago onde não haja residência oficial para os magistrados. Além disso, em outubro de 2014 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução 199, que regulamentou o benefício previsto na Loman e permitiu o seu pagamento a partir de 15 de setembro de 2014. A resolução atende a uma determinação do ministro do STF Luiz Fux, que determinou o pagamento do auxílio-moradia a todos os juízes federais que morassem em cidades sem imóvel funcional disponível.
O texto do CNJ restringe o direito a receber o benefício a magistrados que não tenham residência oficial à disposição, mesmo quando não utilizada, inativos ou em licença não-remunerada. Também veda a verba a quem receber benefício semelhante de outro órgão da administração pública. Resolução do CNJ unificou os diferentes valores de auxílio-moradia pagos em tribunais de todo o país, estabelecendo como teto o mesmo valor pago aos ministros do STF, ou R$ 4.377,73. Regra semelhante foi adotada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
Também em outubro de 2014, os desembargadores mineiros aprovaram o pagamento do auxílio-moradia aos seus integrantes no valor de R$ 4.786,14 mensais – reduzido recentemente para R$ 4.377,73 por determinação do CNJ –, independentemente de o magistrado ter imóvel próprio na cidade onde trabalham. Esse total não está sujeito ao IR e contribuição previdenciária.
Minas Gerais
A polêmica envolvendo o benefício é antiga. A discussão começou em 1988, quando uma resolução da Câmara dos Deputados criou a verba para os parlamentares. Quatro anos depois, em 1992, uma legislação federal assegurou aos magistrados a equivalência de benefícios com deputados e senadores, o que determinava aos tribunais de todo o país o pagamento de valor semelhante aos seus membros.
Como a legislação deixou de ser cumprida entre 1994 e 1997, a Ajufe recorreu ao Supremo para garantir a parcela aos magistrados. Em fevereiro de 2000, o então ministro Nelson Jobim, relator do processo, concedeu uma liminar determinando o acréscimo da verba aos vencimentos, com o nome de Parcela Adicional de Equivalência (PAE). Também foi garantido à categoria o pagamento dos retroativos.
Autorizado o pagamento retroativo pela Justiça, as parcelas vêm sendo repassadas aos magistrados. Conforme o Estado de Minas mostrou na edição de quarta-feira, em Minas Gerais cerca de 1,4 mil juízes e desembargadores receberam em conta valores entre R$ 125 mil e R$ 127 mil.
O QUE DIZ A LDO 2016
O pagamento de ajuda de custo para moradia fica condicionado ao atendimento cumulativo das seguintes condições:
- Não exista imóvel funcional disponível;
- Cônjuge ou companheiro ou qualquer pessoa que resida com o agente não ocupe imóvel funcional nem receba ajuda de custo;
- Não seja ou tenha sido proprietário, esteja comprando ou alugando imóvel onde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção nos 12 meses que antecederem a mudança de lotação;
- Esteja no exercício das atribuições em local diverso da lotação original;
- Apresentação de comprovante de aluguel ou hospedagem em hotel;
- Tenha natureza temporária pelo exercício de mandato ou desempenho de ação específica.