A decisão liminar, do juiz Renato Câmara Nigro, da 2.ª Vara Federal de Campinas, visa à garantia de recursos para o ressarcimento de danos aos cofres públicos e o pagamento de multas no caso de os réus serem condenados, montante que passa de R$ 17,5 milhões. "Ao que indicam os elementos dos autos, por ora vislumbra-se haver má-fé, dolo, vontade livre e consciente de angariar vantagens indevidas em detrimento do bem público", destacou o magistrado.
As informações foram divulgadas no site do Ministério Público Federal. O autor da ação é o procurador da República Edilson Vitorelli Diniz Lima. O número processual é 0018039-19.2015.403.6105. A tramitação pode ser consultada no site www.jfsp.jus.br/foruns-federais/.
A Procuradoria havia requerido também o afastamento do tucano, mas o pedido não foi acolhido pela Justiça. "Não há indicação neste feito de que os supostos atos ímprobos decorreram de condutas praticadas pelo réu Jaime durante o atual exercício do cargo de prefeito, assim como não vislumbro nesse momento elementos inequívocos de que a atuação do réu cause efetivo prejuízo à instrução processual", assinalou o juiz federal.
Além de Jaime Cruz, que na época era secretário municipal de Educação, tiveram os bens bloqueados o ex-prefeito Milton Álvaro Serafim (PTB), o então secretário de Administração, José Pedro Cahun, o ex-controlador geral do Município Elvis Olívio Tomé (hoje, secretário de Assuntos Jurídicos) e a ex-diretora de Compra e Serviços da Prefeitura, Bruna Cristina Bonino, atualmente na chefia da Controladoria Geral de Vinhedo.
A indisponibilidade de bens atinge também quatro empresas da área de alimentos e seus respectivos sócios. Elas e outras sete companhias que também teriam participado da fraude estão liminarmente proibidas de firmar novos contratos com a Prefeitura de Vinhedo.
Ao todo, 31 pessoas físicas e jurídicas se envolveram nas irregularidades que causaram prejuízos de R$ 8,8 milhões ao erário, parte dos recursos advindos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), segundo a ação da Procuradoria da República.
"Como demonstra o Ministério Público Federal há no caso indícios veementes de frustração da licitude do processo licitatório, mediante o direcionamento do certame em favor de determinadas empresas, com o impedimento da livre concorrência que deve nortear as licitações e consequente frustração do caráter competitivo dos procedimentos prévios às aquisições de bens", assinalou o juiz Renato Câmara Nigro.
Para o magistrado, "no conjunto probatório ficou demonstrado que a conduta dos réus enquadra-se no artigo 10 da Lei 8429/92, que trata dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, vez que teriam presumidamente concorrido para a frustração da licitude das licitações, burlando as disposições da Lei 8666/93".
"Há elementos para o deferimento da indisponibilidade dos bens, que é medida de cautela que visa assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo cabível, logicamente, quando existentes fortes indícios de responsabilidade na prática de improbidade que cause dano ao erário."
A ação sustenta que o esquema consistia no "conluio de empresas que fraudavam as licitações para a compra de merenda destinada às escolas da rede municipal de Vinhedo". Diferentes companhias pertenciam aos mesmos sócios ou a membros da mesma família, "o que permitia o direcionamento das concorrências". A prática possibilitava ainda o superfaturamento dos itens, que chegou a 587% em relação aos preços de mercado..