Segundo o juiz Luis Fernando de Oliveira Benfatti negou o pedido de recolhimento do FGTS improcedente. Ele destacou ainda que o regime de contratação que teria jurisdição sobre os efetivados está no artigo 37 da Constituição, que reza sobre a necessidade de realização de concurso público. “Qualquer leigo (...) tem plena ciência que, para ingressar no serviço público tem que se prestar concurso público. Assim, o designado não pode alegar que estava de boa-fé e que desconhecia a inconstitucionalidade do vínculo administrativo, afirmou.
Em sua defesa no processo, o governo de Minas argumentou que a lei que autoriza a designação não prevê depósito do FGTS. “O reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei pelo Supremo Tribunal Federal (STF) não altera o vínculo administrativo que foi estabelecido inicialmente”.
Ministério do Trabalho
Apesar da sentença da 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, o Ministério do Trabalho notificou o governo mineiro, no final de janeiro, por uma dívida de R$ 726.398.890,57 com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de 101.484 trabalhadores. O débito compreende o período de novembro de 2007 a setembro de 2015 e diz respeito a servidores que não prestaram concurso público e foram efetivados pela Lei Complementar 100/07. Mesma questão levantada na ação movida pelo sindicato dos professores. Auditores fiscais do Trabalho apresentaram 38 notificações – totalizando mais de 133 mil páginas eletrônicas – à Advocacia Geral do Estado (AGE) na sexta-feira passada. .