No mandado, o diretório petista sustentava que a substituição temporária por motivo de impedimento não se equipara à sucessão decorrente de vacância do cargo (artigo 79 da Constituição Federal) e, por essa razão, o vice, como presidente em exercício, não poderia, nesse período, praticar atos privativos do presidente. Alegava ainda que as alterações nos ministérios poderiam gerar "grande impacto na política econômica e social do governo", violando o princípio da segurança jurídica.
Ao negar seguimento ao processo, o ministro Barroso assinalou que é "no mínimo discutível" o cabimento de mandado de segurança coletivo para a proteção de direitos difusos, uma vez que o artigo 21 da Lei 12.016/2009 somente atribui a partido político a legitimidade para tanto no caso de proteção de direitos coletivos individuais e homogêneos.
Essa restrição, segundo o ministro, "evita que o mandado de segurança seja instrumentalizado pelos partidos, transformando-se em indesejável veículo de judicialização excessiva de questões governamentais e parlamentares". "A interferência excessiva do Direito e do Poder Judiciário na política, ainda que provocada pelos próprios partidos políticos, pode acarretar prejuízo à separação dos poderes e, em última análise, ao próprio funcionamento da democracia", alertou Barroso.
O ministro do STF ressaltou que, ainda que a impetração fosse cabível, a pretensão é de natureza primordialmente política. "Pela tese da inicial, o País ficaria virtualmente paralisado, já que não poderia ser administrado nem por presidente afastado, nem pelo vice-presidente", afirmou..