Uma decisão sobre o assunto caberá ao plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar um recurso ajuizado pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra um ex-prefeito de Palmares Paulista, um técnico em contabilidade e dois servidores públicos municipais que teriam participado de processos licitatórios em que dois veículos foram alienados com preços abaixo do praticado no mercado. A sentença aplicada ao caso será estendida a todos os casos semelhantes, na chamada “repercussão geral”.
A irregularidade ocorreu entre abril e novembro de 1995 e o MP ajuizou a ação civil pública apenas seis anos depois. No processo, o Ministério Público pede a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/92 (Improbidade Administrativa) e o ressarcimento de danos ao erário. Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que houve prescrição em relação aos servidores públicos, pois as infrações puníveis de punição prescrevem em cinco anos.
Ao recorrer da decisão no STF, o MP alegou que a prescrição fará com que aqueles que praticaram atos de improbidade fiquem “impunes” e o Tesouro “diminuído”.
Relator da ação, o ministro Teori Zavascki defendeu que a prescrição não deve ser aplicada em ações decorrentes de ato de improbidade. “Em face disso, incumbe ao plenário pronunciar-se acerca do alcance da regra do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição, desta vez especificamente quanto às ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa”, argumentou..