O julgamento no TRF3 ocorreu na semana passada.
Em fevereiro de 2016, o Ministério Público Federal havia pedido que o Supremo Tribunal Federal (STF) desse início à execução da pena do ex-senador e do empresário Fábio Monteiro de Barros. Ambos foram condenados em 2006, junto com o empresário José Eduardo Ferraz e o ex-juiz Nicolau dos Santos Neto - ex-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT2) -, em ação movida pelo Ministério Público Federal em 2000.
Desde a condenação, Luiz Estevão já moveu 34 recursos, a maior parte não admitida e de caráter meramente protelatório, segundo a Procuradoria Regional da República.
O pedido do Ministério Público Federal foi fundamentado na recente decisão do Supremo sobre o início do cumprimento da sanção penal privativa de liberdade após decisão de órgão colegiado de segundo grau confirmando a condenação.
O Supremo decidiu "remeter a matéria ao juízo de origem, a quem cabe examinar e determinar, a tempo e modo, a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente". No dia 7 de março de 2016, foi expedido mandado de prisão para Luiz Estêvão e Fábio Monteiro, para o imediato cumprimento das penas impostas. Contra essa decisão Luiz Estevão moveu habeas corpus, alegando que o Ministério Público Federal já havia pedido a prisão dos réus quando houve a condenação, em 2006, e o pedido havia sido negado, o que, supostamente, evidenciaria formação de "coisa julgada".
A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) foi contra a concessão do habeas corpus.
A Procuradoria destacou que em 2006 havia o entendimento de que antes do trânsito em julgado não seria cabível a prisão para execução da pena. Isso porque, naquela ocasião, ainda era matéria controversa o momento a partir do qual a condenação penal pode ensejar o cumprimento da pena. Hoje, no entanto, existe um entendimento consolidado no STF que entende a viabilidade da execução penal, "que nada mais é do que uma consequência da condenação".
A Procuradoria afirma que "a compreensão sobre o momento em que a condenação penal pode ensejar a execução da pena não se submete à preclusão, tampouco faz coisa julgada".
A procuradora regional da República, Eugênia Augusta Gonzaga, representou o Ministério Público Federal na sessão que manteve a prisão de Luiz Estevão.
O MPF já se manifestou, em um dos 34 recursos movidos por Luiz Estevão, contra a prescrição de dois dos crimes a que os réus foram condenados, formação de quadrilha e uso de documento falso. O MPF aponta que não pode ter havido prescrição, pois todos os recursos movidos pelos réus desde maio de 2014 - data em que a prescrição de tais crimes estaria consumada-, "não foram sequer admitidos, evidenciando seu caráter meramente protelatório".
Condenado a 31 anos de prisão, a pena de Luiz Estevão cairia para 26 anos, caso se admitisse que tais crimes estariam prescritos. Os crimes, cometidos durante o período de 1992 a 1998, foram ainda objeto de duas ações civis públicas, nas quais todos os réus foram condenados a ressarcir danos ao erário e ao pagamento de multa.
As condenações cíveis, somadas, chegam a mais de R$ 3 bilhões..