Em sentença de oito páginas, porém, o juiz Silvio Luís Ferreira da Rocha, da 10.ª Vara Federal Criminal, anotou que "não se pode admitir a propositura de ação penal desprovida dos pressupostos mínimos necessários". Silvio Rocha classificou de "atípica a conduta" atribuída à Marchiori e destacou a "ausência de justa causa".
O juiz também rejeitou denúncia contra outros dois acusados pelo Ministério Público Federal - um irmão de Marchiori, Adelino Marcos de Marchiori, e Alexandre de Melo Canizella, à época gerente geral do Banco do Brasil de uma agência na zona sul de São Paulo.
A Procuradoria acusou Marchiori de violação do artigo 19 da Lei 7492/86 - obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira; pena de reclusão de dois anos a seis anos e multa.
A denúncia relatava que no dia 18 de julho de 2013, Marchiori, na condição de administradora da empresa Torke Empreendimentos e Participações Ltda, formalizou Proposta de Abertura de Crédito - PAC -, junto ao Banco do Brasil, instituição credenciada no BNDES, com objetivo de obtenção de financiamento destinado à aquisição de 5 caminhões e 5 semirreboques (carroceria fechada).
A Procuradoria apontou "flagrante utilização de manobras, por parte da denunciada, as quais terminaram por macular por completo a sua conduta". "Considerado que não houve fraude, atípica a conduta imputada aos denunciados", decidiu o juiz federal. "Afigura-se, no caso, a situação de ausência de justa causa para a instauração da ação penal, isto é, de suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal."
Silvio Rocha argumentou, ainda, que "embora o tipo não exija a configuração de prejuízo, não houve qualquer abalo ao patrimônio da instituição (Banco do Brasil) ou ao próprio Sistema Financeiro Nacional".
Segundo o magistrado, "diversamente do que consta da exordial (denúncia) não é possível vislumbrar em que medida houve indução ao erro ou engodo, já que os fatos eram de conhecimento prévio da instituição financeira".
"Para que seja caracterizada a falsidade ideológica é imprescindível que a finalidade da declaração seja prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, o que também não se vislumbra", assinalou o juiz federal.
A denúncia apontou a participação de Adelino Marcos de Marchiori, irmão de Val, sócio administrador da empresa Veloz Empreendimentos Participações e Administração de Bens.
"Para que pudesse desempenhar as atividades de transporte de sua empresa, Adelino necessitava dos instrumentos adequados. Buscou informações acerca dos requisitos necessários à obtenção de financiamento junto ao BNDES, o qual viabilizaria a aquisição de cavalos mecânicos e carretas e, em consequência, o apropriado desenvolvimento das atividades da empresa Veloz."
Segundo a denúncia, Adelino procurou a irmã "e a induziu a obter, através da empresa que administrava, Torke Empreendimentos, um financiamento destinado à aquisição de caminhões". A Procuradoria afirmava que foi Adelino quem "incutiu" em Marchiori a ideia de tomar o financiamento uma vez que a Torke reunia, em princípio, as condições necessárias à concessão do empréstimo junto ao BNDES.
Mas a Torke detinha objeto incompatível com a linha de crédito pretendida. Segundo a denúncia, o então gerente geral do Banco do Brasil, Alexandre Canizella, teve "fundamental participação na conduta criminosa desempenhada por Valdirene".
Canizella, segundo a Procuradoria, foi o responsável pelas tratativas iniciais com Val Marchiori acerca do financiamento pretendido.
O juiz da 10ª Vara Federal Criminal não entendeu assim. "Tem-se por fraude o ato de enganar, esconder, distorcer informações capazes de produzir resultados na maioria das vezes prejudicial a terceiros, no caso a própria instituição financeira. No caso específico, e como ressaltou o próprio órgão acusatório quando do oferecimento da denúncia, já era de conhecimento prévio da instituição financeira que Valdirene, por meio da empresa Torke, para favorecer a empresa Veloz, iria contrair o financiamento questionado nos autos. Não há que se falar em erro. A instituição financeira conhecia a situação."
Silvio Rocha destaca que "o contrato foi analisado pelos vários comitês responsáveis e considerado viável". Sobre a operação, anotou o juiz, "funcionários do banco foram indagados, os quais esclareceram que teria sido regular, cujas cautelas teriam sido observadas".
O juiz ponderou sobre o "papel indutor do Estado na formulação e execução de políticas públicas em áreas sociais". "Entre outros instrumentos à disposição do governo para a execução de políticas sociais encontra-se a concessão de financiamentos, a juros reduzidos, para incentivar e, por vezes, até mesmo possibilitar, o exercício de determinadas atividades, como a agropecuária, a indústria e o comércio, e a satisfação de determinadas carências, como na seara da habitação."
Silvio Rocha considera "normal" o governo disponibilizar recursos às instituições financeiras como as linhas de crédito do BNDES para a aquisição de máquinas e equipamentos industriais ou nos financiamentos concedidos pelas instituições financeiras oficiais para a aquisição de materiais de construção.
'Operação regular'
"Conforme se percebe pela leitura da decisão que rejeitou a denúncia do Ministério Público Federal, o Judiciário entendeu que Val Marchiori não praticou fraude alguma com relação ao empréstimo que a empresa Torke recebeu do Banco do Brasil. Essa operação, conforme ela mesma já havia demonstrado na investigação que serviu de base à denúncia, foi absolutamente regular e transparente", disse, em nota, o advogado André Boiani e Azevedo, defensor de Val Marchiori.
"Além disso, a celebração do contrato de financiamento colocado sob suspeita não causou prejuízo algum aos cofres públicos. Confirma-se, assim, o que Val vem afirmando desde a primeira vez em que foi questionada a respeito desse assunto: ela não cometeu irregularidades e estava certa de que o Judiciário reconheceria o equívoco da acusação", finaliza a nota..