Alegando a possibilidade de a lei 12.996/14 favorecer a corrupção, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal para derrubar a regra. O trecho questionado dispensa de licitação a outorga para prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros. A legislação surgiu de uma Medida Provisória convertida em lei que passou a prever apenas autorização para o procedimento.
Segundo Janot, “há potencial evidente de favorecimento de empresas que já explorem tais serviços e daquelas que se dispuserem até a oferecer vantagem ilícita a gestores competentes para expedir tais autorizações”. O procurador-geral argumenta na peça que a Constituição Federal exige licitação justamente para evitar esses “males gravíssimos” e, ainda, para garantir os princípios da impessoalidade e moralidade e isonomia nas contratações dos serviços.
O procurador reforça que no artigo 175 a Constituição diz expressamente que os serviços públicos devem ser outorgados por concessão ou permissão, o que exige licitação. Para esse tipo de transporte, a competência de fazer a concorrência é da União. Também cita que a jurisprudência do STF “é pacífica quanto à necessidade de prévia licitação para outorga de serviço de transporte coletivo de passageiros”.
A PGR pede uma liminar para suspender imediatamente a validade da regra que dispensa o transporte de licitação e, no mérito, que a regra seja considerada inconstitucional.
“Enquanto não suspensa a eficácia das normas questionadas, permitir-se-á outorga do serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros com inobservância do requisito constitucional de prévia aprovação em procedimento de licitação pública, o que acarretará monopolização privada da atividade e grave afronta aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da moralidade administrativa, com lesão à economia pública e à ordem administrativa”, registra Janot.
Segundo Janot, “há potencial evidente de favorecimento de empresas que já explorem tais serviços e daquelas que se dispuserem até a oferecer vantagem ilícita a gestores competentes para expedir tais autorizações”. O procurador-geral argumenta na peça que a Constituição Federal exige licitação justamente para evitar esses “males gravíssimos” e, ainda, para garantir os princípios da impessoalidade e moralidade e isonomia nas contratações dos serviços.
O procurador reforça que no artigo 175 a Constituição diz expressamente que os serviços públicos devem ser outorgados por concessão ou permissão, o que exige licitação. Para esse tipo de transporte, a competência de fazer a concorrência é da União. Também cita que a jurisprudência do STF “é pacífica quanto à necessidade de prévia licitação para outorga de serviço de transporte coletivo de passageiros”.
A PGR pede uma liminar para suspender imediatamente a validade da regra que dispensa o transporte de licitação e, no mérito, que a regra seja considerada inconstitucional.
“Enquanto não suspensa a eficácia das normas questionadas, permitir-se-á outorga do serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros com inobservância do requisito constitucional de prévia aprovação em procedimento de licitação pública, o que acarretará monopolização privada da atividade e grave afronta aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da moralidade administrativa, com lesão à economia pública e à ordem administrativa”, registra Janot.